Réu condenado pelo crime de apropriação indébita tem sentença mantida em 2º Grau

Colegiado entendeu demonstradas autoria e materialidade, bem como comprovado que a ação do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 168 do CP.

Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido de absolvição do crime de apropriação indébita, formulado por R. O. da S. (Apelação n.º 0000160-90.2006.8.01.0008), condenado pelo Juízo Criminal da Comarca de Plácido de Castro a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

O colegiado de 2º Grau apontou ser “impossível a absolvição se demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e se comprovado que a ação do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 168 do CP”.

De igual modo, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal negaram os pedidos alternativos de R. O. da S, que residiam na redução da pena base, no afastamento de agravante e na modificação do regime para o aberto.

No que se refere à redução da pena, os magistrados de 2º Grau anotaram que a pena base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e deve ser fixada no mínimo legal, apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado, “existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal previsto, sendo tal a hipótese dos autos”.
Quanto ao afastamento de circunstância agravante, os desembargadores entenderam incabível, já que, “provado que o apelante apropriou-se do veículo da vítima, de maneira premeditada, visando assegurar o crime de receptação praticado pelo comparsa”.

No que diz respeito à modificação do regime de cumprimento de pena, a Câmara Criminal decidiu que, no caso dos autos, a pena base foi fixada acima do mínimo legal “em razão de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, portanto fundamentação idônea para fixação de regime prisional mais gravoso”.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Pedro Ranzi (membro efetivo e relator), e Samoel Evangelista (membro efetivo).

Os fatos

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE), R. O. da S., na cidade de Plácido de Castro, apropriou-se de um de um veículo, marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2002, de propriedade da vítima L. P., de quem o havia alugado por três dias, pelo valor de R$ 300,00, e o repassou ao segundo denunciado, M., sem nenhuma comprovação de propriedade, que o recebeu sabendo tratar-se de produto de crime. De acordo com os autos, a vítima nunca mais conseguiu recuperar seu veículo.

Ainda em 1º Grau, além da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, R. O. da S. foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil, a título de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima.

Assessoria | Comunicação TJAC

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