Proteção Integral do Menor: Justiça condena homem a oito anos de reclusão por estupro de vulnerável

Juiz sentenciante considerou que réu tinha consciência da ilicitude da prática e da pouca idade da vítima.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou e condenou o réu F. A. R. S. a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável em desfavor de uma garota de 13 anos de idade, no Seringal “Pindamonhangaba”.

A sentença, do juiz de Direito Clóvis Lodi, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.754 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 67 e 68), desta segunda-feira (31), destaca a comprovação da materialidade e autoria delitivas, face ao conteúdo probatório reunido durante a instrução processual e à própria confissão do réu em Juízo.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu e a vítima teriam mantido conjunção carnal, na localidade denominada “Seringal Pindamonhangaba” (Zona Rural do Município de Brasiléia), no dia 5 de setembro de 2015.

Ainda de acordo com a denúncia, o acusado teria agido de maneira “livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta”, aproveitando-se da condição da vítima (menor impúbere), “cuja personalidade ainda estava em formação”.

Dessa forma, foi requerida a condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável.

Sentença

Após proceder à instrução processual, o juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, Clóvis Lodi, se disse convencido da real ocorrência da prática delitiva (materialidade do crime), bem como de sua autoria.

Apesar da alegação de F. A. – de prática sexual consentida com desconhecimento da real idade da vítima -, o magistrado entendeu que o réu tinha pleno conhecimento tanto da ilicitude da prática quanto da idade “tenra” da menor, considerando-se – à primeira vista – o próprio tipo físico da adolescente.

“A primeira impressão (…) é de uma pessoa de tenra idade (…), sem seios ou corpo de mulher formada, razão pela qual era facilmente perceptível sua pouca idade (…). Logo outro caminho não há do que reconhecer a prática delitiva do art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal”, anotou o juiz sentenciante.

A pena final do réu foi fixada pelo magistrado em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, à ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da sanção.

Ainda cabe recurso da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.