Produtor rural é responsabilizado por queimar floresta nativa

Decisão puniu o desmatamento realizado por meio de queimada de forma ilícita.

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Brasileia condenou C.C.C. por desmatamento ilegal, como incurso nas sanções do art. 50, da Lei n° 9.605/98. A decisão foi publicada na edição n° 6.095 do Diário da Justiça Eletrônica (fl.98).

Em atividade de fiscalização do IBAMA foi constatada a destruição de mais de 19 hectares de mata nativa. Desta forma, o juiz de Direito Clovis Lodi, titular da unidade judiciária, decretou pena restritiva de direitos, consistente na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares.

Decisão

O denunciado narrou ter realizado queimada em sua propriedade para o plantio de milho, no entanto o fogo avançou entre as folhas e atingiu a parte florestal. O juiz de Direito assinalou que a conduta não pode ser tida como socialmente adequada, principalmente diante do bem jurídico protegido, a Amazônia.

O controle de desmatamento do órgão ambiental mensurou a área degradada com imagens de satélite, o que corroborou o relatório técnico.  De acordo com o documento, para a produção de subsistência costuma-se autorizar o desmate de dois ou três hectares, logo, a quantidade desmatada ultrapassa em muito essa cota.

O magistrado esclareceu que a destruição da vegetação não pode ser aferida isoladamente, isto é, “uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas as condutas isoladas deve ser prevenido e reprimido por normas administrativas, civis e, inclusive, penais”.

O Juízo deferiu o direito de apelar em liberdade ao réu.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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