Presa pelo crime de tráfico de drogas em Mâncio Lima tem pedido de liberdade negado em 2º Grau

Decisão destaca que decreto preventivo está calcado não somente na gravidade concreta do delito, mas também na periculosidade dos agentes.

Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), a desembargadora Regina Ferrari, durante Plantão Judiciário, negou o pedido de liminar, contido no Habeas Corpus n.º 1000416-88.2016.8.01.0000, em favor de M. M. M. V., presa em flagrante delito, no dia 3 de março deste ano, no município de Mâncio Lima, juntamente com mais quatro pessoas, pelo crime de tráfico de drogas.

A decisão, publicada na edição nº 5.600 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (15), considera não haver, neste momento processual, o constrangimento ilegal, “pois o decreto preventivo está calcado, não somente na gravidade concreta do delito, mas também na periculosidade dos agentes, que, conforme evidências constantes dos autos, detecta-se a presença da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria”.

A defesa

Em seu pedido de liminar, a defesa de M. M. M. V. relata que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 03/03/2016, juntamente com outras pessoas, “pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, posteriormente, a Autoridade Coatora (juiz de 1º Grau) homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública”.

A defesa argumenta que a custódia cautelar de M. M. M. V. foi decretada “com base em suposições da magistrada, desgarradas de elementos concretos pormenorizados da paciente, especialmente a respeito do fato de que os outros presos nessa mesma ocasião teriam confessado o delito, bem como por possuir condições pessoais favoráveis”.

Nesse contexto, o advogado alegou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual pleiteou liminarmente a revogação da prisão cautelar da paciente. No mérito. A defesa requer a concessão da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pede “a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal”.

A decisão

Ao analisar o pedido formulado pela defesa de M. M. M. V., a magistrada de 2º Grau ressaltou que para concessão de medida liminar na via do habeas corpus é necessária a “presença conjuntiva do fumus boni iuris e o periculum in mora”.

Desta forma, a desembargadora-relatora Regina Ferrari pontua ser conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída com documentos aptos a demonstrar, “prima facie”, a ilegalidade ensejadora do constrangimento ao direito de locomoção do paciente, “conforme dispõe o artigo 660, §2º do Código de Processo Penal”.

“A medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, prescindível, pois, a prova plena a ser aferida apenas na instrução criminal vindoura”, asseverou a relatora.

Assim considerado, a desembargadora-relatora aponta não observar, neste momento processual o constrangimento ilegal, pois o decreto preventivo está calcado, não somente na gravidade concreta do delito, mas também na periculosidade dos agentes, que, conforme evidências constantes dos autos, detecta-se a presença da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria”.

Por outro lado, segundo a decisão, as condições pessoais favoráveis da custodiada, por si sós, não são suficientes para desconstituir a custódia provisória . “Pelo exposto, não vislumbro, no âmbito estrito da cognição sumária, motivos que ensejam a concessão da liberdade da paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada”, decidiu.

Ainda da decisão, a desembargadora-relatora determina a redistribuição do HC a um dos membros da Câmara Criminal, cujo mérito será julgado de maneira colegiada, pelos desembargadores que compõem o órgão de 2º Grau, que poderão confirmar ou não a decisão interlocutória ora proferida.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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