Prefeitura de Senador Guiomard deve devolver valor da multa que servidora pagou à Receita Federal

Decisão assevera que o Município foi omisso em sua obrigação de prestar informações ao órgão fiscal, já que este incluiu servidora em um ano que ela não tinha vínculo.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido de D.A.O., por meio do Processo n° 0700055-49.2018.8.01.0009, para que a prefeitura de Senador Guiomard devolva o valor que ela pagou em multa à Receita Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.334 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 94 e 95).

O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, responsabilizou o ente municipal por ter sido omisso em sua obrigação de prestar informações corretas ao órgão fiscal. Desta forma, foi acolhido o pedido de ressarcimento dos danos materiais suportado pela servidora.

Entenda o caso

De acordo com a petição inicial, a reclamante prestava serviços para o demandado, porém em março de 2012 foi exonerada do cargo. Contudo, no ano de 2016, ao pedir uma certidão de nada consta da Receita Federal, descobriu que devia uma multa de Imposto de Renda, pois foi declarada como servidora no ano em que foi exonerada. Por esse motivo teve que pagar uma multa à Receita Federal para que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes.

Em contestação, o reclamado afirmou que houve um conflito de informações. Informou que a exoneração ocorreu em 2012, porém, ela foi reintegrada ao cargo por meio de decisão judicial. Diante de sua reintegração, ao serem inseridas as informações novamente no quadro de servidores, o sistema reprogramou a data pretérita.

Decisão

Ao analisar o mérito, o magistrado afirmou que restou incontroverso o fato dos danos materiais ser resultado da omissão do reclamado, “o qual devia ter se atentado ao fato de a autora ter passado algum tempo fora do quadro de servidores, não havendo razão para incluir na declaração de Imposto de Renda durante o período em que ficou afastada”.

Entretanto, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido constatado qualquer abalo que ensejasse a sanção.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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