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O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça determinou a intimação do Estado do Acre e do Banco do Estado do Acre (Banacre) para que comprovem, no prazo de dez dias, a publicação, na imprensa oficial, do Contrato de Abertura de Crédito (fls. 379/387), que deu origem ao processo nº 1992.000005-3, cuja relatora é a Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges, Presidente da Câmara Cível.
De acordo com a decisão, a publicação é indispensável para eficácia do contrato, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, a qual vigora antes mesmo da data em que ele foi firmado.  Dessa forma, o Estado e o Banacre deverão comprovar a divulgação do contrato que foi firmado com a União, o Banco Central e o Banco do Brasil.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (edição 4.285, fls. 02 e 03), que destacou: “O eventual silêncio do Estado do Acre e do Banacre, quanto aos termos do presente Despacho implicará em sua ineficácia, relativamente à presente execução, pois era ônus das partes contratantes a sua divulgação na imprensa oficial, como é ônus processual de quem o invocou demonstrar a sua plena eficácia”.
O caso 
O caso começou em 1984, quando o Banacre emprestou R$ 1 milhão à Mabril Ltda., empresa de Francisco de Souza Farias. Para o contrato de crédito, Francisco de Souza Farias informou o endereço e o telefone de uma serraria de propriedade do então juiz Jersey Pacheco Nunes. O magistrado e sua mulher, Maria do Socorro Lavocat Nunes, assinaram como garantidores da hipoteca.
Como Francisco Farias não pagou a dívida, o Banacre  executou a garantia, levando a leilão um terreno da família Nunes, anulou a execução da dívida e converteu a sentença em uma indenização de R$ 3 milhões por danos morais, contra o banco – levando a leilão a segunda maior agência do Banacre como parte do pagamento.  
Assessoria | Comunicação TJAC

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