Posto de combustível terá que indenizar consumidor por venda de gasolina adulterada

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ponderou acerca do nexo de causalidade entre os danos verificados no veículo e o combustível de má qualidade adquirido da requerida.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante M. G. M, contido nos autos do Processo n° 0700109-68.2016.8.01.0014, para condenar a empresa Posto Real II ao pagamento de indenização no valor de R$13.037,94, cumulado com danos morais, no importe de R$ 3 mil, pela venda de gasolina adulterada, que causou pane no automóvel do consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 5.708 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE)

O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, resolveu a lide com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. “A responsabilidade do posto é objetiva, prescindindo de prova da culpa pelo evento ocorrido, sendo suficiente para configuração do dever de reparar. Assim, tendo em vista que o autor demonstra que há relação de causalidade entre a venda do produto e o dano, por meio de nota fiscal do combustível e laudo técnico do mecânico/oficina, bem como as testemunhas arroladas na audiência”, esclareceu o magistrado.

Entenda o caso

O reclamante relatou que estava em deslocamento para Rio Branco, com o objetivo de realizar a primeira revisão de seu veículo na concessionária. E, que parou em um posto de Sena Madureira (reclamado) para abastecer seu veículo. Após aproximadamente 100 metros, o carro perdeu força e desligou.

Assim, o autor afirmou que o motivo da pane foi que o tanque de combustível possuía muita água, danificando quatro bicos injetores do veículo. Então, seu veículo só conseguiu chegar ao destino transportado em um guincho particular.

Contudo, o requerente alegou que o representante da reclamada acordou que pagaria o prejuízo ocasionado. E, que após ter sido passado os valores das despesas com veículo o reclamado não ressarciu como prometeu, obtendo como resposta de que não pagaria o valor informado. Situação adversa ao dos demais clientes que tiverem problemas naquele dia, mas tiveram prejuízos ressarcidos.

Por fim, o consumidor ressaltou que utilizava este veículo para entrega de mercadorias, e que em razão da demora no conserto foi obrigado a comprar uma motocicleta para dos produtos diante da ausência do carro.

Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do Juízo para apreciar a demanda tendo em vista a necessidade de perícia técnica por conta da argumentação do autor ter adquirido combustível adulterado.

A empresa demandada destacou também a qualidade do combustível no posto revendedor, afirma que o mesmo é constantemente fiscalizado por órgão competente, bem como pelo programa De Olho no Combustível. E, que o posto jamais foi autuado por irregularidade. Com esse argumento, requereu a total improcedência da ação, sustentando que a empresa ré não causou dano ao veículo do autor e por este motivo não cabe danos morais e materiais.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ponderou acerca do nexo de causalidade entre os danos verificados no veículo e o combustível de má qualidade adquirido da requerida.

A prova colhida evidenciou que realmente o veículo do autor sofreu danos no motor em decorrência da existência de água nos reservatórios de combustível disponível no estabelecimento réu. “Responsabilidade da ré objetiva, tanto que custeou os reparos de outros veículos que sofreram o mesmo problema, recusando-se a custear os reparos no do autor, por entender serem excessivos”, frisou Fraga.

O autor acostou laudo relativo ao problema no veículo e três orçamentos de empresas idôneas, cabendo a ré fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. “Os documentos trazidos pela ré atestam a qualidade em geral dos combustíveis que comercializa, mas não servem para fazer certo que no abastecimento específico do autor não foi utilizada a água detectada pelo laudo apresentado”, pontuou Guilherme.

O que foi determinante para a condenação do posto de Sena Madureira. “Por estas razões, conclui-se que a parte ré deve suportar os danos causados ao veículo do consumidor pelo vício do combustível que comercializou. Assim, comprovados o dano material suportado pelo autor, perfazendo o valor de R$13.037,94, faz jus ao seu ressarcimento”, prolatou o magistrado.

A decisão considerou a alegação apresentada na exordial em que o requerente necessitou dispor de uma motocicleta e reboque/carreta para entrega de mercadorias, tendo em vista o veículo em questão, que era utilizado para este fim e ficou na concessionária durante 90 dias para o conserto. O pedido foi negado, pois as alegações foram desacompanhadas do necessário substrato probatório, por isso não foram suficientes para ressarcimento material.

Por fim, o Juízo condenou o requerido a indenização por danos morais em R$ 3 mil. “A situação em apreço transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, pois claro nos autos que a empresa não tomou o devido cuidado na comercialização da gasolina em questão, gerando total desrespeito com o consumidor que escolheu seu posto para abastecer seu carro”, definiu.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.