Posse em Concurso Público: Mandado de Segurança é negado a candidato que não comprovou entrega de documentos

Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard ressaltou que não cumprimento de exigência do edital impede o autor da ação de assumir o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, ao julgar o mérito do Mandado do Segurança (MS) n°0700019-41.2017.8.01.0009, denegou o pedido impetrado por um candidato aprovado em concurso da área de saúde, pois o impetrante não apresentou provas no decorrer do trâmite processual de ter apresentado os documentos exigidos no edital do certame, para que ele pudesse ser empossado no cargo de Agente Comunitário de Saúde.

“Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”, explicou o juiz de Direito Afonso Braña na sentença, publicada na edição n°5.897 do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o Caso

O candidato, classificado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público da área de Saúde, impetrou MS com pedido liminar em face do prefeito do Município de Senador Guiomard e do secretário municipal de Administração da cidade, querendo ser empossado no cargo de agente comunitário de Saúde.

De acordo com o impetrante, ele ficou classificado em segundo lugar no certame e a candidata aprovada em primeiro lugar não pode tomar posse, por não cumprir requisito do edital, que era morar na localidade. Por isso, ele foi nomeado e alegou ter entregado toda documentação exigida em tempo hábil, contudo, passaram 50 dias e ainda não foi empossado.

Sentença

O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, ao denegar a segurança pleiteada, explicou que o impetrante não apresentou nos autos da ação comprovações de ter efetivamente entregado todos os documentos exigidos em edital para efetuar sua posse no cargo público.

“O que se exige é prova pré-constituída as situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. No caso concreto, o próprio impetrante não demonstrou de plano que entregou os documentos para tomar posse no cargo de agente comunitário”, escreveu o magistrado.

Portanto, enfatizando que “por expressa vedação legal, não se mostra razoável a concessão da segurança conforme pretendido pelo impetrante, já que não possui prova pré-constituída do alegado direito” o juiz de Direito concluiu a avaliação do mérito do MS em questão.​

Assessoria | Comunicação TJAC

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