Pleno do TJAC regulamenta questão da moradia do Juiz

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Acre, na Sessão Ordinária do dia 6 de maio, orientado pela Resolução nº 37 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), discutiu os critérios sobre a localidade da moradia dos Juízes de Direito ou Substitutos. Por unanimidade, os desembargadores aprovaram a Resolução nº 130/09, por meio da qual o TJAC determina que o Juiz more na comarca onde exerce sua jurisdição, “salvo autorização expressa do Tribunal”.

Os desembargadores que participaram da votação, Eva Evangelista, Francisco Praça, Arquilau Melo, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista (Relator) e Adair Longuini, consideraram o inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal e o inciso V do artigo 35 da Lei Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – que determinam que os Juízes de Direito fixem residência na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Tribunal.

Também consideraram o artigo 184 da Lei Complementar Estadual nº 47/95, que estabelece como dever do magistrado residir na sede da Comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal  de Justiça,  residir em  localidades  próximas, desde que não  haja  prejuízo  para  os  serviços  forenses.

As situações que possibilitam ao magistrado residir em Comarca distante àquela em que exerce a jurisdição são inúmeras, mas restritivas. Uma delas observa que, primeiro, o deslocamento não deverá comprometer a efetiva prestação jurisdicional e, segundo, que seja comprovada a inexistência de processos conclusos para sentença ou despacho há mais de 30 dias em sua Comarca. Há ainda situações como a carência de imóvel disponível à locação ou venda na Comarca; e ausência de estabelecimento de Ensino Médio, quando o Juiz de Direito tiver filho ou dependente legal em condições de frequentá-lo e que resida consigo.

Caso o Juiz adquira autorização para residir fora de sua Comarca, ele terá que cumprir rigorosamente o seu expediente diário no foro em que jurisdiciona. Ainda pela Resolução nº 130, do Pleno Administrativo, fica claro que, como tem caráter precário e excepcional, a liberação poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Tribunal de Justiça, mediante proposta do Presidente e atendendo provocação do Corregedor Geral da Justiça.

Confira a íntegra da Resolução nº 130, editada pelo Pleno Administrativo do TJAC e publicada no Diário da Justiça (fls. 3 e 4) do dia 8 de maio.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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