Pedido de indenização contra posto de combustível é negado por não comprovar danos

Juízo compreendeu ter ocorrido um aborrecimento corriqueiro ao consumidor, que não gerou transtornos para justificar a responsabilização da empresa.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização feito por consumidor no Processo n°0015387-79.2016.8.01.0070, visando a condenação de um posto de combustível pelo fato de o frentista ter se esquecido de fechar a tampa do combustível após ter abastecido o carro do requerente. O Juízo compreendeu não terem ocorrido transtornos capazes de gerar danos indenizatórios, apenas aborrecimento, por isso, negou o pedido do autor.

“Em que pesem os argumentos do autor, vislumbro que razão não o assiste, pois não verifico a ocorrência de transtornos de maior monta a ensejar a responsabilização da empresa-ré por dano moral, tratando-se o caso em análise de mero aborrecimento corriqueiro do dia a dia.”, registrou a juíza de Direito Lilian Deise na sentença, publicada na edição n°5.851 do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o Caso

O consumidor apresentou reclamação cível contra o posto de combustível contando ter abastecido seu carro no posto e na ocasião o frentista não fechou a tampa do tanque e a gasolina vazou. O requerente declarou só ter percebido “quando estava trafegando com sua família e sentiu um forte cheiro de gasolina”. Por isso, falando sobre que o caso poderia ter ocasionado um incêndio no automóvel, entrou com pedido de indenização no valor de R$17 mil contra a empresa.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o reclamante não comprovou ter sido atendido no posto, “(…) o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, pois não apresenta qualquer prova documental e/ou testemunhal que confirme os fatos alegados”. Assim, pediram pela improcedência total dos pedidos na exordial.

Sentença

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária deu improcedência a pretensão do consumidor, resolvendo o mérito do caso, por ter entendido não ter acontecido dano que gerasse o dever de indenizar. Conforme, escreveu a magistrada houve aborrecimento em função do ocorrido.

“A simples alegação de que a tampa do reservatório de combustível não tenha sido fechada corretamente pelo frentista não gera o dever de indenizar, pois nenhum desdobramento disso decorreu, além do aborrecimento pelo fato em si”, destacou a juíza de Direito.

No final da sentença, a juíza Lilian Deise ainda afirmou: “nada menciona o reclamante acerca de eventual afetação a bem jurídico tutelado, daí porque não deve merecer guarida a pretensão indenizatória”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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