Pecuarista tem garantido direito de servidão de passagem para escoar produção

Decisão que antecipou efeitos da tutela (proteção jurídica) vale durante inverno amazônico, pois produtor possui outros acessos durante o verão

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar para garantir a um pequeno pecuarista direito de servidão de passagem, em ramal na área rural da Capital acreana, trancado com cadeado por outro produtor, sob argumento de ausência de trânsito no local.

A decisão que antecipou os efeitos da tutela, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou demonstrados tanto o “perigo da demora” quanto a chamada “fumaça do bom direito” – no jargão jurídico, os ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’ – requisitos autorizadores da medida para fazer cessar a obstrução injustificada da via de acesso.

Publicada na edição nº 6.675 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 39), a decisão observou necessidade de cautela, em razão da “animosidade entre as partes” e do fato de que o autor possui outros acessos durante o verão, somente necessitando servidão de passagem pelo ramal do demandado durante o “período do inverno amazônico”, para escoar a produção rural.

Segundo o autor, a obstrução injustificada da via estaria dificultando a entrada e saída de gado, bem como de adubo, sais minerais e outros insumos utilizados na propriedade rural para criação das reses. 

A magistrada assinalou, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça do país, que também entendem que “havendo indicativos de servidão de passagem, é de ser determinada a reabertura enquanto sub judice a demanda” – ou seja, enquanto o processo ainda estiver tramitando.

Dessa forma, a juíza de Direito Olívia, entendendo caracterizado o esbulho (usurpação de direito) determinou a reintegração da servidão de passagem “por todo inverno o amazônico (novembro a abril), para fins de escoamento da produção rural do demandante

“Para o fiel cumprimento do mandado fica facultado (opcional) o uso da força policial, caso haja resistência, bem como o arrombamento de correntes e cadeados, em restando configurada a ocultação (de chaves) da parte demandada, como forma de impedir o cumprimento da ordem judicial. Não obstante, todos os atos deverão ser praticados com parcimônia, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade”, ressaltou a magistrada a fim de evitar possíveis excessos, acirrando a animosidade entre as partes (levando-se em conta que a Justiça objetiva a pacificação social).  

Vale lembrar que o mérito da ação judicial ainda será apreciado pela titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, havendo, ainda, a possibilidade de recurso junto ao TJAC.

Assessoria | Comunicação TJAC

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