Pai ganha na Justiça indenização por atropelamento que ocasionou morte de filho

Além da morte da criança de 11 anos, colega ficou paraplégico após um colisão do ônibus em um cruzamento de Rio Branco.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais do Processo n° 0706424- 93.2012.8.01.0001, para condenar uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização pensionária por danos materiais e danos morais, no valor de R$ 70 mil a A. S. N., em virtude de um ônibus da empresa ter atropelado e causado a morte de seu filho.

No entendimento da juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que responde pela unidade judiciária, o cenário descrito pelo perito e testemunhas denotou que houve violação dos preceitos da segurança viária, caracterizada, principalmente, pelo desenvolvimento de velocidade incompatível com a via que circulava, pois o ônibus estava próximo do dobro da velocidade permitida.

Entenda o caso

O filho do autor conduzia uma bicicleta e levava seu amigo na garupa para arrumar os freios. Em um cruzamento, houve a colisão do ônibus com a bicicleta. Por conta disso, E. C. N. faleceu aos 11 anos de idade, e o amigo ficou paraplégico.

Segundo a inicial, o ônibus coletivo estava com passageiros e vinha em alta velocidade. “A parte ré é estritamente culpada pelo sinistro, pois num ato de extrema irresponsabilidade, com absoluto menosprezo com a segurança alheia, veio a ceifar a vida de uma criança, de forma que nada justifica a irresponsabilidade e negligência do condutor do ônibus”, afirmou o reclamante.

Em contestação, a demandada alegou a parte autora não apresentar provas documentais que demonstrem cabalmente o fato, por isso requereu a ilegitimidade passiva. Também salientou a negligência da criança por estar em uma via de alta velocidade, embalada pela descida da ladeira em uma bicicleta sem freio, por isso chegaram ao cruzamento sem a cautela devida.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Kamylla Acioli evidenciou inicialmente que o autor comprovou a responsabilidade objetiva ser da empresa ré e que esta não apresentou excludentes de sua culpa.

O laudo pericial comprovou velocidade acima da permitida por parte do ônibus e o prontuário médico atestou a causa da morte foram as graves lesões advindas do acidente de trânsito.

Desta forma, os documentos acostados aos autos são conclusivos quanto à causa determinante do sinistro, atribuindo ao condutor do veículo de transporte coletivo a responsabilidade sobre o evento danoso.

Contudo, pelo fato da bicicleta estar sem freios foi compreendida a culpa concorrente, pois houve conduta imprudente de ambas as partes. “A caracterização de culpa concorrente não afasta o liame da responsabilidade do réu, o que só se cogitaria em caso de culpa exclusiva da vítima. A ser assim, distribuo a responsabilidade pelos danos causados no quantum de 70% para o réu e 30% para a vítima”, prolatou a magistrada.

A referida porcentagem embasou o cálculo dos danos materiais, na qual o réu deve pagar 70% da pensão de 2/3 de salário mínimo estipulada. “Apesar de a vítima ser menor de idade e não contribuir com a renda da família, por ser de família de baixa renda, em pouco tempo estaria apto a colaborar com o sustento da família”, assinala Acioli. A indenização deve durar até a data em que o menino completaria 25 anos de idade.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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