Pagamento de indenização: 2ª Vara Cível condena condutor de veículo por atropelamento de menor

A juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Thaís Kalil, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um garoto de oito anos de idade que ficou tetraplégico após ser atropelado e condenou o condutor José Ricardo Pires ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.240 (fl. 45), o réu deverá pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, bem como pensão alimentícia vitalícia no valor de 60% do salário mínimo como reparação pelos danos materiais.

Entenda o caso

O menor E. A. C. da S. foi atropelado pelo réu ao tentar atravessar a chamada Estrada do Calafate, em Rio Branco, no dia 11 de setembro de 2010.

Em decorrência da gravidade do acidente, o garoto, que tinha à época apenas oito anos de idade, teve diversas fraturas e ferimentos pelo corpo, inclusive traumatismos craniano e abdominal graves, tendo sido submetido a quatro cirurgias.

No entanto, como consequência mais grave do acidente, o menor ficou tetraplégico (condição incapacitante caracterizada pela paralisia dos braços e das pernas), sendo que hoje se alimenta exclusivamente através de uma sonda, que leva o alimento diretamente para o estômago.

Por esses motivos, E. A. C. da S., buscou a tutela de seus direitos junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde, representado por sua genitora, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ação cível nº 0030525.12.2010.8.01.0001).

Sentença


A juíza titular da 2ª Vara Cível, Thaís Kalil, determinou inicialmente a fixação de alimentos provisórios em favor do menor, por entender estarem presentes no caso os pressupostos autorizadores para tal – os chamados perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Ao analisar o mérito do pedido, a magistrada destacou que os elementos de prova extraídos dos autos “levam à conclusão de que realmente o réu praticou conduta ilícita, pois dirigia em excesso de velocidade, conforme ele próprio admitiu em depoimento pessoal”.

Thaís Kalil, no entanto, ressaltou a incidência da chamada culpa recorrente do réu e do autor, uma vez que também restou provado que o menor atravessava a rua juntamente com outras duas crianças e um adolescente de 15 anos – sem a companhia de um adulto, portanto.

“Por isso, compete aos pais (…) acompanhar as crianças quando trafegam em via pública, em especial antes de uma travessia, já que apenas um adulto tem condições de realizar todas as avaliações necessárias para garantia de uma travessia segura”, assinalou.

De acordo com a juíza, a culpa concorrente, entretanto, “não exclui a responsabilidade (do condutor) pela reparação dos danos sofridos (pelo menor), mas impõe a redução proporcional à medida de sua culpabilidade”.

Considerando que o acidente afetou a trajetória de vida do autor “de maneira drástica e definitiva”, causando-lhe “inquestionável abalo moral, em razão de todo o sofrimento, dor física e limitações que o acompanham todos os dias”, Thaís Kalil julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 50 mil reais.

A magistrada também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo menor-autor e condenou ainda o réu ao pagamento de prestação alimentícia vitalícia no valor de 60% do salário-mínimo vigente, “já considerando a sua proporção de culpa para o resultado danoso”.

Tanto o réu quanto o autor ainda podem recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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