Outubro Rosa: Justiça garante continuidade de tratamento contra câncer de mama a paciente

Acórdão demostrou existir prática abusiva por parte da operadora de Saúde.

A Justiça Acreana garantiu que Unimed Rio Branco deve ofertar a continuidade ao tratamento oncológico da consumidora F.C.S.B., excluindo a carência decorrente da adesão à nova modalidade do plano de saúde. A decisão foi publicada na edição n° 5.990 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 8), desta terça-feira (24).

No mês de outubro, tradicionalmente, são realizadas mobilizações para a conscientização sobre o câncer de mama por meio da campanha Outubro Rosa e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não concedeu o efeito suspensivo do recurso apresentado pela cooperativa de saúde ao pedido liminar, o que permitiu que a autora continuasse sua luta contra a doença.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do Processo n° 1001790-08.2017.8.01.0000, evidenciou que a relação consumerista e relacional estabelecida pelo contrato de adesão de plano de saúde geraram vínculo da autora com a operadora do plano por cerca de duas décadas, sendo irrelevante a superveniente modificação da categoria de plano.

Entenda o caso

A demandante tem o plano de saúde desde 1998, pois aderiu ao plano de saúde coletivo mediante convênio da referida cooperativa com a Universidade Federal do Acre (UFAC), onde é servidora.

A paciente relatou na petição inicial que, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna da mama esquerda, migrou para o plano particular na qual não havia a necessidade de cumprir o período de carência. Entretanto, por força do inadimplemento da mensalidade de janeiro de 2017, a agravante cancelou o referido plano. Por isso, foi celebrada nova contratação.

Por sua vez, a demandada defendeu que a última contratação não exime do cumprimento do período de carência, circunstância que implica na cessação do custeio do tratamento oncológico.

A ré apontou que a fatura de janeiro foi adimplida depois de mais de 60 dias de atraso, o que justifica a rescisão contratual. Salientou ainda ter expedido notificação esclarecendo que o atraso do pagamento ensejaria o cancelamento do plano de saúde.

Decisão

A desembargadora ressaltou a orientação do Superior Tribunal de Justiça em que as partes de relações contratuais devem manter posturas de cooperação, transparência e lealdade recíprocas, de modo a respeitar as legítimas expectativas geradas no outro, sobretudo em contratos de longa duração, em que a confiança é elemento essencial e fonte de responsabilização civil.

Agregado a esse entendimento, Ferrari asseverou sobre o vetor interpretativo dos contratos de planos de saúde relacionado ao princípio da função social do contrato, como forma prevista no sistema jurídico para combater eventual abuso de direito, conforme expresso no artigo 51, incisos IV, IX e XI do Código de Defesa do Consumidor.

A partir dessas premissas, a relatora do processo ponderou que o plano de saúde conferiu a dispensa do cumprimento de carência e depois rescindiu unilateralmente por atraso de apenas um mês o que configuraria prática abusiva por parte da Unimed.

“Sob essa perspectiva, apesar da literalidade do artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde permitir a suspensão ou rescisão com atraso superior a 60 dias, em juízo de cognição sumária, ressoa caracterizar prática abusiva da operadora do plano de saúde o cancelamento unilateral e direto do plano pelo atraso de apenas uma mensalidade, sem ao menos promover previamente a suspensão da contratação, como forma de atender ao princípio da preservação do contrato (artigo 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor), de modo a elidir a necessidade do cumprimento de carência, especialmente quando a paciente encontra-se em tratamento de neoplasia maligna”, concluiu a desembargadora.

O processo segue em grau de recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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