Operadora de plano de saúde deve ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante

Membros da 1ª Turma Recursal afastaram a aplicação do CDC ao presente feito e entenderam ser justo o valor de indenização

A 1ª Turma Recursal manteve a condenação imposta em 1º grau a uma operadora de plano de saúde para ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante. O deferimento parcial do provimento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 (fl. 20).

Em Recurso Inominado, interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão da ausência de cobertura de hospedagem em hotel contratualmente prevista para acompanhante em tratamento de saúde, sustentou, em síntese, o equívoco do Juízo ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito.

Se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, bem como que os percalços verificados pelo reclamante decorreram de sua própria falta de atenção, ao não enviar a documentação necessária em tempo hábil.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e entendeu ser justo o valor de indenização, na quantia de R$ 8 mil, fixada em 1º grau.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos membros do Colegiado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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