Operação Audhatia: Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusados de integrar organização criminosa

Decisão refuta teses de constrangimento ilegal, ausência de justa causa e excesso de prazo que foram suscitadas pela defesa.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou liberdade a dois dos 24 presos durante a Operação Audathia, deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2015, para desarticular suposta organização criminosa que atuava no tráfico de drogas no Estado do Acre, autos nº0010847-35.2015.8.01.0001.

As decisões foram proferidas, a unanimidade, durante apreciação dos habeas corpus nº 1000758-02.2016.8.01.0000 e n.º 1000761-54.2016.8.01.0000, impetrados em favor de J.S. de O. e  A. C. dos S., respectivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidente de Trânsito da Comarca de Rio Branco.

Os Acórdãos nº 21.459 e n.º: 21.460, com o inteiro teor do entendimento manifestado pela Corte foram publicados nesta segunda-feira (13), na edição n° 5.660 do Diário da Justiça Eletrônico.

Os desembargadores refutaram as teses de constrangimento ilegal, excesso de prazo e ausência de justa causa suscitadas pela defesa dos réus, e denegaram a ordem por entenderem ainda estarem presentes os motivos que ensejaram os decretos prisionais preventivos.

Entenda o caso

Em dezembro do ano passado, a Polícia Federal cumpriu 47 mandados judiciais, incluindo prisões, conduções coercitivas e busca e apreensão nas cidades de Rio Branco, Epitaciolândia, Brasiléia, Assis Brasil, Cruzeiro do Sul e Mâncio Lima, de supostos membros de organização criminosa que atuava no tráfico de drogas no Acre.

Entre os acusados estavam J.S. de O. e  A. C. dos S, que a exemplo dos demais foram presos preventivamente por ordem do Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, sob a fundamentação de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPAC), o réu A. C. dos S seria responsável pela cooptação de mulas (nome dado as pessoas que são recrutadas para fazer o transporte da droga) e a logísticas de transporte. Já, o acusado J.S. de O, exercia as funções de financiador, articulador e planejador das ações da organização.

Segundo informações prestadas pelo Juízo apontado como coator, o processo encontra-se em decurso de prazo para oferecimento de Defesa Prévia por parte dos demais acusados, motivo pelo qual ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.

Decisão de 2º Grau

Os pedidos foram relatados pelo desembargador Pedro Ranzi que votou pela denegação da ordem. De acordo com o magistrado de 2º Grau, “o excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades de cada caso, tais como sua complexidade, a quantidade de acusados e a morosidade atribuível ao Estado”.

Segundo o relator, o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

Pedro Ranzi se manifestou ainda pela manutenção da prisão preventiva dos acusados por entender está claramente demonstrada à necessidade da sua manutenção. Acompanharam o voto, os desembargadores Samoel Evangelista (presidente) e  Laudivon  Nogueira (membro convocado).

Assessoria | Comunicação TJAC

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