O papel do corpo de jurados no Tribunal do Júri

Enquanto os olhares da imprensa e da sociedade se voltam para o interrogatório dos réus do “caso baiano” ou "crime da motosserra", os olhos dos jurados estão atentos para elucidar a verdade. Eles não podem ter contato com o mundo exterior: ler jornal, ouvir rádio, acessar a Internet, assistir à televisão, telefonar ou receber ligações durante o julgamento nem nos intervalos. Não são famosos, porém, são as pessoas escolhidas para dar o veredicto sobre o caso: inocente ou culpado, absolvição ou condenação.

Aceitar a responsabilidade de ser jurado é cumprir um dever cívico, tão importante quanto votar numa eleição. Saiba mais sobre o papel desempenhado pelos jurados, como eles são selecionados, o que eles podem e não podem fazer.

A instituição do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal do Brasil. É um dos órgãos do Poder Judiciário e julga somente os crimes dolosos – quando há intenção de matar -, contra a vida, tentados ou consumados. De acordo com o Código Penal, o homicídio doloso pode ser simples (artigo 121), privilegiado (121, parágrafo 1º) ou qualificado (artigo 121, parágrafo 2º).

  • Simples – Matar alguém;
  • Privilegiado – Matar alguém impelido por motivo de relevante valor social ou impelido por motivo de relevante moral ou ainda sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima; 
  • Qualificado – Quando o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.    

Tipos de crimes contra a vida

– Homicídio –  Artigo 121:
  • Simples – Artigo 121;
  • Privilegiado – Artigo 121, parágrafo 1º;
  • Qualificado – Artigo 121, parágrafo 2º
– Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio – Artigo 122;
– Infanticídio – Artigo 123;
– Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – Artigo 124;
– Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante – Artigo 125;
– Aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante – Artigo 126;
– Forma qualificada de aborto – Artigo 127.

Dúvidas mais frequentes

1. De que maneira as pessoas são escolhidas para formar o Conselho de Sentença (Júri Popular)? 

Geralmente, a Vara do Tribunal do Júri envia a empresas e instituições públicas e privadas ofícios nos quais solicita que sejam indicados funcionários de idoneidade comprovada. Quem tiver interesse em ser jurado voluntário também poderá se inscrever no Tribunal do Júri. Para isso, precisa apresentar cópias da carteira de identidade e CPF, bem como Certidão Negativa Criminal e Atestado de Bons Antecedentes. Desta lista, a cada três meses são sorteados 25 nomes que devem comparecer aos julgamentos do período. Essas pessoas são intimadas a estar no Fórum no dia da sessão, como nesta do “caso baiano”. Desses 25, apenas sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença, o grupo que ouve a acusação e a defesa para definir a culpa ou não do réu. O sorteio é feito sempre pouco antes do início do julgamento.

2. Como devem proceder os jurados durante o julgamento?

Enquanto não for encerrada a sessão de julgamento, os sete jurados ficam proibidos de conversar sobre o caso em questão ou sobre qualquer outro processo. Todavia, eles podem, eles podem falar entre si sobre outros quaisquer outros assuntos. Também podem conversar com o juiz, escrivão ou oficial de justiça, caso tenham alguma solicitação a fazer. Os Oficiais de Justiça são os encarregados de vigiar os jurados o tempo todo, inclusive os acompanhando ao banheiro. Se a sessão se estende por vários dias, os jurados têm de dormir nas acomodações dos tribunais ou são levados para hotéis próximos. Não poderão se comunicar com a família, caso seja necessário o tribunal se encarrega de avisar aos familiares. Os oficiais de justiça têm de permanecer nos quartos confirmarem que os jurados estão dormindo, a fim de garantir que não irão conversar sobre o que pensam e julgam. Se houver comprovação de que o princípio de incomunicabilidade dos jurados foi quebrado, o julgamento será imediatamente anulado e um novo processo deverá ser instaurado.
 
 
3. Os escolhidos podem se abster de comparecer ao Tribunal?

Se for intimada para a função de jurado, a pessoa que não comparecer ao Tribunal poderá responder por crime de desobediência. Além disso, a recusa da prestação de serviço do júri pode implicar na perda de direitos políticos. Caso não possa exercer a função, é necessário que o escolhido para jurado explique e justifique sua situação ao juiz que, em seguida, decidirá pela sua dispensa ou não. Perda de familiares, ser gestante e/ou lactante, possuir alguma deficiência física que prejudique a compreensão ou acompanhamento do julgamento, a exemplo da surdez.
 

4. Quem pode e quem não pode ser jurado?

Os nomes de todos os candidatos a jurado passam por uma triagem realizada pelo Juiz-Presidente, no caso Leandro Gross, a fim que se comprove sua idoneidade moral. Os jurados nunca são escolhidos pela posição social que ocupam ou grau de instrução que possuem. São verificados, principalmente, os antecedentes criminais. A lista com todos os nomes que integram o Corpo de Júri de uma cidade é publicada em novembro, mas pode sofrer alterações caso haja alguma reclamação sobre determinada escolha. A lei não garante ao jurado a prerrogativa de declinar da função, mas as pessoas podem tentar fazê-lo explicando ao juiz o que as impede de exercer a função.
 

5. Em que situações um jurado pode ser impedido de integrar um Júri específico?

Quando for comprovado algum grau de parentesco entre elas e o juiz, o advogado, o promotor, o réu ou a vítima. Também não podem compor o mesmo júri marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. A cada jurado sorteado, o juiz pergunta ao promotor e ao advogado de defesa se o aceitam ou recusam. Há determinados entendimentos que se tornaram correntes e que integram a rotina dos júris. Por exemplo, se convencionou considerar nos meios jurídicos que os engenheiros são muitos rígidos em seus julgamentos, por isso a defesa costuma recusá-los. Além disso, os adeptos de religiões espíritas seriam, teoricamente, mais propensos a absolver os réus, logo os promotores não costumam aceitá-los. Quando se trata de acusação de crime de estupro seguido de morte, raramente o advogado de defesa admite no Júri uma mulher, uma vez que – pelo menos na teoria -, tenderia a chocar-se mais com o crime do que um homem. Durante a seleção dos jurados, o promotor e advogado de defesa têm direito a três recusas cada um e não precisam justificá-las.

6. Em quais casos o Tribunal do Júri pode ser convocado?

Os jurados podem julgar casos de assassinato, tentativa de assassinato, aborto e incentivo ao suicídio. Todos esses crimes são levados a Júri Popular, menos os casos de aborto em que a pena for igual a superior a um ano, porque então o processo será extinto, não havendo necessidade de julgamento.
 
 
7. Quais são as atribuições do jurado?

Durante o julgamento, os sete jurados são juízes de fato. Assim, podem, mais do que simplesmente ouvir as respostas de perguntas formuladas pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela defesa, inquirir as testemunhas, requerer diligências e se utilizar de quaisquer recursos (inclusive tecnológicos) que promovam esclarecimentos e concorram a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada. Todas essas solicitações, contudo, precisam ser comunicadas ao juiz. A exemplo do julgamento do “crime da motosserra”, a acusação e a defesa sempre se dirigem ao júri. A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é secreto. O Júri decide apenas se o réu deve ou não ir para a cadeia. O veredicto é dado através das respostas a um questionário sobre o processo, elaborado pelo magistrado. Nele, se pergunta, por exemplo, se o réu é o autor do crime, se a vítima morreu pelas razões apontadas nos laudos da perícia etc. Entretanto, sempre quem estipula a pena é o Juiz que preside a sessão.

8. A sentença do júri popular poderá ser anulada?

A lei prevê algumas hipóteses de recurso da decisão do Tribunal do Júri, em que a sentença do Júri poderá ser anulada, porém, somente em situações previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal: erro ou injustiça quanto à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas, ocorrência de nulidade (defeito judicial), sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados. Com relação ao mérito, todavia, a decisão dos jurados não pode ser modificada, já que a soberania de veredicto do Júri é garantida pela Constituição.
 
 
9. E se a sentença for anulada?

Caso seja reconhecido um equívoco ou uma arbitrariedade no julgamento, o Tribunal de Justiça poderá anular a decisão, no entanto, outro Júri terá de ser convocado para julgar novamente o caso. Portanto, o Tribunal de Justiça não pode simplesmente absolver quem foi condenado ou condenar quem foi absolvido pelo júri.
 
 
10. Quais os benefício para quem é jurado?

Direito a prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, como também preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas, a exemplo de empate em concurso público. Os funcionários públicos têm garantido o direito de permanecer no emprego mesmo tendo de se ausentar para julgar o caso. Dessa forma, o tempo que o julgamento levar representa, para eles, uma licença remunerada, já que o cidadão enquanto for jurado, é considerado um funcionário público. Já para os demais empregos, não relacionados à prestação da esfera pública, é garantido que não seja descontado da folha de pagamento nenhum dia que em que passaram no Tribunal.

Veja a galeria de imagens dos três dias da sessão de julgamento.

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Assessoria | Comunicação TJAC

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