Município de Plácido de Castro é condenado a pagar indenização por danos morais a herdeiros de idoso

Decisão considera que Ente Público foi omisso ao não sinalizar ‘perigo’, determinante para causar a morte do genitor que caiu em buraco aberto na via pública.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente o pedido formulado por J. B. da S. (autos nº 0700330-40.2014.8.01.0008), condenando, assim, o Município sede daquela circunscrição judiciária ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um idoso de 90 anos de idade, falecido após acidente provocado por um buraco aberto em via pública não sinalizada.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Louise Santana, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.835 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 90), dessa terça-feira (7), o Ente Público deverá pagar aos autores da ação a quantia de R$ 30 mil, como forma de compensação pela “dor experimentada (em razão da morte de seu genitor), a qual será lembrada enquanto (…) viverem”.

Entenda o caso

Segundo os autos, o genitor dos autores da ação teria caído em um “buraco (aberto em via pública, não sinalizado) de aproximadamente 2 metros de profundidade”, decorrente de obra de saneamento realizada pelo Município de Plácido de Castro, nas imediações da Rua Engenheiro Cleto Ramos, vindo a falecer dias depois, em Rio Branco, devido aos ferimentos sofridos.

Como forma de reparação pela dor vivenciada em razão da perda do pai, os autores requereram a condenação do Município de Plácido de Castro ao pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade civil do Ente Público.

O Município de Plácido de Castro, por sua vez, alegou, em sede de contestação, dentre outros pontos, que o falecimento do idoso “não se deu em decorrência da gravidade dos ferimentos, eventualmente decorrentes do acidente, mas sim por insuficiência respiratória aguda”, não havendo, no caso, motivos suficientes para o pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Ao analisar o mérito da ação indenizatória, a juíza de Direito Louise Santana rejeitou as alegações do Município de Plácido de Castro, destacando que a responsabilidade civil subjetiva do Ente Estatal restou devidamente evidenciada, em decorrência da comprovação tanto do dano em si quanto do “comportamento culposo ou doloso do agente” e do chamado “nexo causal” (que permite estabelecer uma relação factível de causa e consequência entre os dois primeiros).

De maneira semelhante, a magistrada sentenciante considerou que a municipalidade demandada também não comprovou qualquer hipótese que pudesse afastar sua responsabilidade civil, impondo-se, como consequência, sua condenação em decorrência dos fatos narrados pelos autores.

“O Município réu, diante da sua omissão em sinalizar a via pública, incorreu na produção do evento, expondo a vítima e demais transeuntes e comunidade local a riscos. Logo, observo que os fatos decorrentes de sua omissão estão demonstrados de forma hígida e segura nos autos, sendo que os argumentos do requerido são indubitavelmente fracos, incapazes de livrá-lo da responsabilidade civil”, registrou a juíza de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro.

Por fim, salientando que a dor experimentada pela perda do genitor “será lembrada enquanto os autores viverem”, Louise Santana julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Plácido de Castro ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.

O Ente Público ainda pode recorrer da sentença.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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