Motorista deverá prestar serviço a ONG de proteção animal por dirigir embriagado

Além de punitiva, a pena imposta ao réu tem caráter pedagógico, haja vista ser revestida de fins sociais.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia formulada no Processo n°0007626- 75.2014.8.01.0002, condenando J.S. de A. a prestar 144 horas de serviço à ONG Amor Animal, por seis horas semanais e o pagamento de dois salários mínimos por ter dirigido embriagado, ter resistindo à prisão e praticado desacato (delitos expressos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 329 e 331 do Código Penal).

Na sentença, publicada na edição n° 5.719 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (8), o juiz de Direito Hugo Torquato determinou que depois do trânsito em julgado, o nome do sentenciado seja lançado no rol dos culpados.

Entenda o Caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado Acre (MPAC), o acusado sob a influencia do álcool conduzia uma motocicleta, em alta velocidade, no centro de Cruzeiro do Sul, além de ter se resistido à prisão, quando abordado. Segundo o Órgão Ministerial, J.S. de A. ameaçou os agentes e fugiu, entrando em um supermercado.

Conforme a inicial, J.S. de A. prosseguiu fugindo “(…) adentrando em um matagal, momento em que os policiais conseguiram localizar o denunciado dentro do matagal, e após ser dado voz de prisão a este, foi necessário uso de força moderada, técnicas de imobilização e algemas, para conter o denunciado que apresentava muita agressividade e nervosismo”. Então, detido e na delegacia o motorista proferiu ofensas e ameaças contra os funcionários “que estavam no exercício de suas funções”.

A defesa, por sua vez, requereu que o denunciado fosse absolvido das acusações argumentando que existe incerteza nas declarações prestadas pelas testemunhas, que foram ouvidas em juízo.

Sentença

Avaliando o caso, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, constatou que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos por meio dos documentos e testemunhos prestados em juízo.

“A materialidade e autoria restam comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01/16), inquérito policial (fls. 34/56), boletim de ocorrência (fl. 46), auto de resistência (fl. 47), relatório de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora (fl. 48), bem como pelos depoimentos das testemunhas”, registrou o magistrado.

Na sentença, é destacada a atitude de J.S. de A. que empreendeu em fuga durante o procedimento da abordagem policial, o que caracterizou o crime de resistência à prisão. O juiz de Direito afirmou que “os depoimentos colhidos durante a instrução criminal indicam que o acusado, no decorrer de abordagem policial de trânsito, desvencilhou-se da ação dos militares, fugiu do local da ocorrência e resistiu à ordem de prisão”.

Assim, após julgar parcialmente procedente a denúncia, o magistrado ponderou as pena de J. S. de A., fixando um total de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, pelas práticas do crime de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool, resistência e desacato. Essa pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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