Motorista deverá pagar indenização por negar socorro após colidir veículo

Sentença estabeleceu R$ 10 mil de indenização por danos morais e ainda R$ 9.120,00 de danos materiais.

O motorista M.V.A. foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para cada um dos dois autores do Processo n°0708237-19.2016.8.01.0001, além de pagar R$9.120,00 pelos danos materiais causados no veículo de um dos reclamantes. A condenação decorreu do fato de o motorista ter causado colisão com o veículo onde estavam os dois autores.

Na sentença, publicada na edição n°5.957 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.72), o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, relatou constar no boletim de acidente de trânsito que, logo após ocasionar o acidente, o réu se evadiu do local.

Entenda o Caso

Os autores contaram que a colisão ocorreu quando M.V.A. fez manobra proibida e invadiu a pista contrária e, logo após a batida, fugiu do local. Com a batida, os dois reclamantes sofreram diversas lesões corporais.

É relatado nos autos que, com ajuda de uma testemunha, eles encontraram o responsável pelo acidente e este se comprometeu a assumir o prejuízo causado. Mas, como não o fez, os reclamantes procuraram à Justiça.

Sentença

Após analisar todos os elementos contidos no Processo, o juiz de Direito Marcelo Coelho julgou ter restado comprovado a responsabilidade do reclamando pelos danos causados aos autores. Portanto, condenou o motorista reclamado.

Quando foi fixar o valor indenizatório, o magistrado considerou tanto a situação econômica do réu, quanto o dano vivenciada pelos autores. “Dessa forma, levo em consideração que a situação econômico-financeira da parte ofensora é critério importante a ser valorado na quantificação do dano moral experimentado pelos autores, assim como também é a condição pessoal dos autores”, esclareceu Marcelo Coelho.

Então, o magistrado condenou M.V.A. a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, e ainda a pagar R$ 9.120,00 de danos materiais para o proprietário do automóvel.

Assessoria | Comunicação TJAC

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