Mantida pronúncia de acusado de matar mulher em disputa de facções

Réu também é acusado por outros dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada; além de integrar organização criminosa.

O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar da Comarca de Rio Branco decidiu manter a pronúncia de um homem acusado de matar uma mulher e ferir gravemente um homem e uma criança ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária.

A decisão, publicada na edição nº 6.471 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 44), considerou que há provas suficientes da ocorrência do crime, além da “presença de indícios de autoria” a justificar a apreciação do caso pelos jurados, em decorrência das supostas práticas dos crimes de homicídio qualificado e integrar organização criminosa.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, o réu, agindo com um comparsa, teria realizado “incontáveis disparos de arma de fogo” contra uma mulher, um homem e uma criança, nas imediações do Beco São Domingos, no bairro Seis de Agosto, em Rio Branco.

Segundo a representação criminal, o denunciado teria agido por motivo torpe, sem dar oportunidade de defesa aos ofendidos, no contexto de enfrentamento entre facções criminosas, tendo matado a mulher no local e ferido gravemente as duas outras vítimas.

Ainda conforme a denúncia, a criança, que contava, à época, com apenas dois anos de idade, somente sobreviveu ao ataque “pelos desígnios de Deus”.

Pronúncia

Por decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar da Comarca de Rio Branco foi aceita a denúncia contra o acusado. Foi considerada a existência de provas suficientes da ocorrência do delito, havendo, ainda a “presença de indícios de autoria”, quanto aos crimes de homicídio qualificado.

O réu foi, ainda, pronunciado pelo crime de organização criminosa, em razão da existência de fortes evidências de que o delito aconteceu no contexto de disputa de território pelo tráfico de drogas por facções rivais.

Recurso negado

Ao analisar recurso interposto pela defesa requerendo a revisão da decisão de julgamento pelo Conselho de Sentença, o juiz de Direito titular da unidade judiciária, entendeu que a apelação carece de fundamentos.

Nesse sentido, o magistrado discordou da alegação da defesa de “ausência de indícios de autoria”, salientando a robustez das provas juntadas aos autos e os depoimentos das testemunhas a apontar para o denunciado como autor dos crimes.

“A pronúncia não representa um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas apenas uma decisão de admissibilidade, onde se exige a presença do crime, definido como materialidade e indícios de autoria. Ao juiz (…) não interessa a condenação ou a absolvição, mas o dever de assegurar que o Tribunal Popular aprecie todos os feitos que são da sua competência”, destaca o texto da decisão que negou o recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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