Mantida prisão preventiva de homem que teria orquestrado a morte de morador de rua

Investigação da Polícia Civil apontou que réu seria beneficiário de um seguro de vida feito em nome da vítima, razão pela qual teria provocado o acidente de trânsito.

Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador Samoel Evangelista, membro titular da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, negou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de W. P. S. (HC nº 1000743-33.2016.8.01.0000), mantendo, assim, a custódia provisória do réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

A decisão, publicada na edição nº 5.650 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 10), desta segunda-feira (30), considera não haver constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do acusado, que se encontra preso desde o dia 11 de maio de 2016 por decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria supostamente matado a vítima K. S. F. em um acidente de trânsito aparentemente insuspeito, ocorrido nas imediações do bairro Taquari.

No entanto, procedimento investigatório instaurado pela Polícia Civil, após o sinistro, teria apontado que o acusado seria beneficiário de um seguro de vida que a vítima, “morador de rua e usuário de drogas, teria feito”, despertando, por consequência, a suspeita de que o acidente fora, em verdade, premeditado com vistas ao recebimento indevido do valor da apólice.

Dessa maneira, entendendo que a materialidade do crime foi devidamente comprovada, havendo ainda “indícios de autoria” a apontar para W. P., o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco decretou a prisão preventiva do réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, a qual foi fundamentada para “garantia da ordem pública” e “aplicação da lei penal”.

A defesa, por sua vez, impetrou HC junto à Câmara Criminal do TJAC, objetivando a revogação, em caráter liminar, da custódia cautelar do acusado, alegando, em tese, que falta fundamentação legal à decisão que determinou a aplicação da medida excepcional.

Decisão

O desembargador Samoel Evangelista (relator), no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a argumentação da defesa, assinalando não verificar qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do réu.

“A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal”, destacou o magistrado de 2 º grau em sua decisão.

No entendimento do relator, é possível concluir que “os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes” no caso, acarretando, por consequência, o necessário indeferimento da medida postulada pela defesa.

Dessa maneira, o magistrado indeferiu o pedido liminar formulado e manteve a segregação cautelar do acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

O mérito do HC, vale destacar, ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória proferida pelo relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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