Mantida no 2º Grau a internação de menor por tentativa de homicídio em Sena Madureira

Medida socioeducativa por tempo indeterminado é aplicada em virtude da incidência, já que a libertação do réu pode oferecer perigo à sociedade.

Em decisão monocrática, o desembargador Laudivon Nogueira, membro titular da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, negou o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de A. L. C. de O., mantendo, assim, medida socioeducativa de internação do menor por tempo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.

A decisão, publicada na edição nº 5.661 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 3 e 4), desta terça-feira (14), destaca, dentre outros pontos, o perigo à sociedade caso o menor infrator, que se encontra recolhido no Centro Socioeducativo Purus, seja colocado, nesse momento, em liberdade.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), A. L., juntamente com outro menor, teria tentado matar as vítimas O. F. da S., N. F. da S. e M. S. L., no dia 31 de outubro de 2014, nas imediações da praia da Avenida Brasil, no Bairro CSU, município de Sena Madureira, “utilizando arma de fogo e por motivo fútil”.

O texto da decisão que determinou a internação do menor por tempo indeterminado, proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Sena Madureira, destaca a comprovação da materialidade e da autoria da ação delitiva, bem como a “extrema gravidade da conduta”, que revelou o ‘animus necandi’ (intento de matar) dos agentes, além de sua “motivação torpe”.

A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar em sede de HC junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a “imediata desinternação” do menor, sustentando, em tese, que “o comportamento intramuros do paciente autoriza a modificação para medida socioeducativa menos restritiva”, sendo este, inclusive, o entendimento da equipe multidisciplinar que acompanha o cumprimento da medida socioeducativa.

Decisão

Ao analisar o pedido, o desembargador Laudivon Nogueira, relator do HC, rejeitou a alegação da defesa, assinalando que a própria jurisprudência do TJAC sedimentou o entendimento de que, quando necessário, na presença de “elementos concretos dos autos, a justificar a mantença da internação”, os magistrados poderão discordar dos relatórios multidisciplinares, não estando vinculados a estes de forma “absoluta”.

O relator também ressaltou não verificar, contrariamente ao sustentado pela defesa, a presença, no caso, do ‘fumus boni iuris’ (a chamada fumaça do bom direito), mas sim, por outro lado, do ‘periculum libertatis’ (segundo o qual a liberdade do acusado oferece perigo à sociedade), “face ao comportamento social reprovável do paciente”.

O magistrado considerou ainda que não incidem no caso quaisquer das hipóteses legais que autorizam a concessão do HC impetrado pelo paciente, não verificando, nesse sentido, indício de abuso de autoridade ou ilegalidade na manutenção da medida extrema.

Por fim, Laudivon Nogueira negou o pedido liminar formulado em sede de HC, mantendo, por consequência, a internação do menor A. L. C. de O. por tempo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao de tentativa de homicídio, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.

O mérito do HC impetrado pelo autor ainda será julgado de forma colegiada pelos demais membros que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC, que poderão na ocasião, confirmar ou não a decisão liminar de autoria do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.