Mantida na Justiça decisão que demitiu agente penitenciário por abandono de cargo

Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC decidiram por não alterar sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), à unanimidade, decidiu desprover o apelo n°0704364-50.2012.8.01.0001, mantendo, assim, decisão de processo administrativo disciplinar que demitiu agente penitenciário do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen) por abandono do cargo e inassiduidade.

Conforme o Acórdão n°3.039, publicado na edição n° 5.624 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (20), houve o animus abandonandi (intenção de abandonar o cargo), visto que o servidor declarou durante o processo administrativo que “exercera atividades autônomas durante o período em que não comparecera ao expediente e que possuía ciência de que suas faltas poderiam causar-lhe a demissão e prejudicar o andamento dos serviços”.

“É-lhe desfavorável, ainda, a declaração de que achara por bem não retornar às atividades quando não conseguira transferência para a unidade de regime semiaberto, pois o inconformismo com as condições de trabalho não pode ser utilizado para chancelar prolongadas ausências”, acrescentou o desembargador-relator Roberto Barros.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente) Roberto Barros (membro efetivo e relator) e Júnior Alberto (membro efetivo).

Entenda o Caso

O servidor público entrou com ação de anulação de processo disciplinar administrativo perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, almejando reverter penalidade de demissão que lhe foi imposta por sindicância administrativa, além do pedido de antecipação de tutela para que lhe fossem pagos os vencimentos atrasados. O requerente alegou em sua defesa que “estava sofrendo de problemas psicológicos, por isso teria abandonado o serviço”.

Ao avaliar o pedido, o juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do autor, afirmando que “não há ilegalidade a ser repelida pelo Poder Judiciário, notadamente porque foram asseguradas, no decorrer do processo administrativo, todas as garantias processuais possíveis para a busca da verdade real que permeia o processo administrativo, de modo que qualquer incursão mais contendente do Poder Judiciário nesse sentido poderia facilmente adentrar no mérito administrativo e romper o equilíbrio entre os poderes, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.

Insatisfeito com o resultado, o agente penitenciário entrou com apelação requerendo a reforma da sentença emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, para que seu pedido fosse julgado procedente. O recorrente argumentou que foi comprovado que ele “não estava em condições mentais de realizar seu trabalho, e ao invés do recorrido utilizar-se do aparelhamento estatal para cuidar do servidor, preferiu demiti-lo, ou seja, retirar o problema de suas mãos, e isto de forma totalmente ilegal”.

Em suas razões recursais, o apelante ainda alegou que os “membros quando participaram do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe não tinham estabilidade exigida nos artigos 200 e 203 da Lei Complementar n°39/1993”, portanto, não estavam aptos para participarem da sindicância. Por isso, o servidor exonerado entrou com apelação declarando que “não pode o judiciário fechar os olhos, quando a legislação está sendo inaplicada e tampouco, esquivar-se de suas obrigações”.

Voto do Relator

O desembargador Roberto Barros, relator do recurso, rejeitou o argumento de que a “comissão processante fora constituída ao arrepio do art. 203 da Lei Complementar n.39/93” e ao analisar o mérito da questão considerou desprovido o apelo, votando por manter a sentença de 1º Grau que julgou improcedente os pedidos do apelante.

Em seu voto, o magistrado de 2º Grau ressalta que “todos os trabalhadores estão sujeitos a vivenciar momentos de tensão no ambiente de trabalho, contudo a moléstia incapacitante, deve se de tal modo grave, que produza efeitos negativos em todas as relações sociais, não satisfazendo tais exigências o mero inconformismo com as condições de trabalho, sob pena desse sentimento ser utilizado para chancelar prolongadas ausências”.

A partir da análise dos documentos contidos nos autos, o desembargador registrou que “constata-se que o autor faltara sem justificativa ao serviço um dia de cada mês, mas a partir de abril de 2010 sua assiduidade apresentou sinais de deterioração, com registro apenas da entrada nalguns dias, sendo que do mês de setembro em diante o apelante não prestou expediente por um dia sequer”.

Roberto Barros ainda observou que o relatório situacional sobre o estado do psicológico do servidor reportava que ele apresentava “quadro de exaustão emocional, esgotamento de energia por ser o seu local de trabalho muito insalubre e estressante podendo incidir na saúde o trabalhador”, contudo, o desembargador anotou que “não se pode afirmar categoricamente, de modo a estabelecer seguro nexo de causalidade, que esse seria o estado de saúde do apelante ao tempo de suas ausências, porquanto o documento foi elaborado em 1º de abril de 2011, ou seja, um ano após o início -mais severo – das faltas do então servidor”.

Por fim, o relator registrou que “o conjunto probatório, especialmente as declarações prestadas pelo próprio apelante durante o processo administrativo disciplinar, sobre as quais já teci considerações, autoriza concluir pela presença animus abandonandi, na medida em que deixa transparecer a inexistência de justa causa para as faltas apresentadas pelo ex-servidor”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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