Mantida em 2º Grau decisão que determina regularização de transporte escolar na zona rural de Capixaba

Entendimento é da 2ª Câmara Cível ao julgar apelação interposta pelo Estado do Acre contra medida cautelar concedida em 1º Grau.

À unanimidade, os desembargadores que compõem a 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negaram provimento à apelação n°0000162-59.2012.8.01.0005, interposta pelo Estado do Acre contra medida cautelar concedida pelo juízo de 1º Grau, que obriga o Estado do Acre e o Município de Capixaba a regularizarem a situação do transporte escolar público na zona rural do município de Capixaba.

Na decisão, publicada na edição n° 5.598 do Diário de Justiça Eletrônico, da quinta-feira (10), o Colegiado do 2º Grau destacou que “A educação de crianças e jovens, por qualificar-se como direito fundamental (prerrogativa constitucional indisponível), não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, tampouco se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. E, assim o é porquanto as obrigações estatais que dizem respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não ficam sujeitas a exame de mérito administrativo, sob pena de violação da própria Carta Maior, sem contar que a defesa do direito à educação infantil tem prioridade absoluta (art.227 da CR)”.

Participaram do julgamento a desembargadora Waldirene Cordeiro (presidente e relatora) e os desembargadores Roberto Barros (membro efetivo) e Júnior Alberto (membro e revisor).

O recurso

O Estado do Acre entrou com apelação contra sentença proferida pela Vara única Cível da Comarca de Capixaba, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública, apresentada pelo Ministério Público. A sentença de 1º Grau condenou o Estado do Acre e o Município de Capixaba a “regularizar a situação do transporte escolar público e gratuito na zona rural daquela municipalidade, seja no tocante à sua regularidade, seja em relação à sua qualidade (vinham sendo utilizados, para este fim, veículos inadequados – caminhonetas adaptadas tipo pau de arara – e superlotados)”.

Em seu recurso, o Estado do Acre pleiteou pela reforma da sentença, nos pontos que considerou que foram concedidos além do pedido inicial feito pelo Órgão Ministerial, além de pedir a “majoração do prazo para cumprimento das obrigações de fazer a ele impostas; e a exclusão da multa cominatória ou, subsidiariamente, seja seu valor minorado para patamar razoável”.

Voto da Relatora

Ao avaliar o caso, a desembargadora Waldirene Cordeiro (relatora) rejeitou o argumento do Estado do Acre que o juízo de 1º Grau teria extrapolado os pedidos do autor. A magistrada afirmou que “fazendo um comparativo dos pedidos mediatos do autor/apelado com a condenação posta, observa-se que o julgador primevo prestou a tutela jurisdicional na medida em que fora provocado”.

Em seu voto, a relatora destacou que “tem-se que a educação como um todo, incluindo seu acesso através da oferta de transporte gratuito para os estudantes do ensino público, representa prerrogativa constitucional indisponível, disposta nos arts. 205 a 214, todos da Constituição Federal/88”.

A desembargadora Waldirene Cordeiro também observou o que dispositivos legais expõem que Estado e Município devem trabalhar juntos para o transporte escolar. “Seguindo o norte delineado pela Lei Maior, a Constituição do Acre prevê, em seus arts. 189; 190, I e 191, §3°, a cooperação entre Estado e Município para o desenvolvimento de programas de transporte escolar”, assinalou a magistrada.

Quanto ao argumento de pouco tempo para execução da obrigação, a desembargadora-relatora explicitou que a “tais prazos, a meu ver, revelam-se adequados e dentro dos parâmetros do bom senso e da razoabilidade, haja vista que o planejamento e a logística do transporte escolar devem ser elaborados antes do início do ano letivo. Ademais, destaca-se que tais determinações apenas visam confirmar o que fora deliberado em decisão liminar do juízo primevo, diga-se, há considerável lapso temporal (fevereiro de 2012), gozando, portanto, o apelante, a bem verdade, de todo este período para adoção das deliberações a ele cabíveis”.

Por fim, a magistrada avaliou que a multa cominatória imposta pelo juízo de 1º Grau também deve ser mantida, pois, “as astreintes são um meio de garantir-se a efetivação do provimento jurisdicional, mormente nos casos que envolvam a tutela de direitos fundamentais, e somente serão impostas diante do descumprimento da ordem”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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