Mantida condenação de homem que estuprou criança de cinco anos

Réu seria vizinho dos pais da vítima e teria se aproveitado do livre acesso à casa da família para cometer o crime.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de um homem a uma pena de oito anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável.

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, considerou não ter motivos para reforma da sentença, a qual foi considerada adequada e proporcional à gravidade do delito cometido.

Entenda o caso

O réu foi condenado pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco pelo estupro de uma garota de apenas cinco anos de idade, filha de vizinhos do denunciado, “aproveitando-se do livre acesso que tinha à residência”.

A sentença considerou as graves consequências do crime para a vítima, além da comprovação da materialidade (provas materiais, como exames e laudos médicos) e autoria do delito, o qual é classificado pela legislação em vigor como crime hediondo (de maior gravidade e reprovação).

A defesa, por sua vez, requereu a anulação do inquérito policial, alegando, em síntese, que não foi respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Também foi solicitada a desclassificação do crime para o delito de importunação sexual.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou, inicialmente, que “nenhuma nulidade há de ser declarada sem a prova do efetivo prejuízo”, o que não ocorreu, no caso.

Em seu voto, o magistrado de 2º Grau também observou que “não há contraditório no inquérito policial, já que é apenas um procedimento preparatório da denúncia, não sendo imprescindível para ela”.

No entendimento do relator, restou, ainda, devidamente comprovado durante a instrução processual que o denunciado praticou “atos libidinosos diversos da conjunção carnal” com a vítima, configurada, desta maneira, a prática de estupro de vulnerável.

“Portanto, a conduta em apuração (…) não pode ser considerada como importunação sexual (…). Assim, não há que se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável.”

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC. Dessa forma, foi mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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