Mantida condenação de homem por perturbar tranquilidade de ex-namorada

Apelante deverá cumprir 30 dias de prisão simples e pagar mil reais de indenização por danos morais à vítima.

Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de homem que perturbou tranquilidade de ex-namorada, pessoalmente e com envio constante de mensagens por sites de relacionamento e ligações. Assim, com a decisão do Colegiado de 2º Grau, o apelante deverá cumprir 30 dias de prisão simples, em regime aberto, e ainda pagar mil reais de indenização por danos morais à vítima.

O réu havia entrado com Apelação n°0801111-86.2017.8.01.0001 contra a sentença emitida pelo Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, pedindo a exclusão da agravante do artigo 61, II, “f” do Código Penal (CP), ou seja, crime cometido no âmbito doméstico ou familiar.

Mas, conforme está expresso no Acordão, publicado na edição n°6.313 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 19, “é firme o acervo probatório dos autos no sentido de que o Apelante perturbou a tranquilidade da sua ex-namorada, com quem ainda mantinha contato, sendo assim, inviável o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal”.

O relator do recurso, desembargador Élcio Mendes, rejeitou os argumentos apresentados pelo apelante, votando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Então, os outros membros do Órgão, desembargadores Samoel Evangelista e Pedro Ranzi, seguiram, à unanimidade, a decisão do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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