Mantida condenação de Ente Público a indenizar mulher acidentada em decorrência de calçada em obra

Decisão considera que a queda, resultando em lesão corporal sofrida pela autora, causa dor física, configura modalidade de dano moral, passível de compensação.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso inominado, n°0602458-96.2015.8.01.0070, mantendo, assim, sentença emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que condenou a Prefeitura Municipal de Rio Branco a pagar indenização de R$ 6 mil, a título de danos morais, para M. de L. D. da C. que sofreu queda e torceu tornozelo em função de calçada em obra.

A relatora do recurso, a juíza de Direito Shirlei Menezes ressaltou na sentença, publicada na edição n°5.600 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (15), que “é dever do Município manter vias públicas em bom estado de conservação, incumbindo ao Poder Público Municipal tomar todas as providências para sanar eventuais problemas”.

Entenda o Caso

A autora do processo procurou a Justiça relatando que caiu na calçada da rua Valdomiro Lopes e fraturou o tornozelo, tendo que ser submetida a tratamento médico. A requerente alegou que o acidente “na via pública deu-se por exclusiva culpa da Prefeitura Municipal de Rio Branco, que realizou obras terceirizadas na calçada e não atentou para as condições de tráfego seguro e adequado dos pedestres, bem como, posteriormente às obras não fiscalizou as intervenções indevidas, inadequadas nesta”.

Acreditando que cabia ao Município o dever de “conservação e fiscalização das calçadas e das intervenções inadequadas na via pública com obras demoradas e inacabadas”, M. de F. da S. N. requereu o a condenação do Ente Público a pagar indenização por danos morais e por danos materiais.

O juízo de 1° Grau julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela reclamante, condenando a Prefeitura Municipal de Rio Branco a pagar R$6 mil de indenização por danos morais. Contudo, o pedido de danos materiais foi considerado improcedente por não ter sido “suficientemente provado”.

Irresignado, o Município interpôs apelação, almejando a reforma da sentença, argumentando pela culpa da concorrente “pois a existência de desníveis nas calçadas de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando a reclamante de assim agir, pois inexiste um cuidado mínimo de sua parte ao andar pela calçada”.

Decisão

A relatora do recurso, juíza de Direito Shirlei Menezes, no entanto, rejeitou os argumentos do Município de Rio Branco, considerando que “a instrução dos autos demonstra a presença dos pressupostos da responsabilidade civil em razão da conduta omissiva da municipalidade que, de maneira negligente, não observou o dever de manutenção da via pública”.

A magistrada também registra que “a queda na calçada em obra, resultando em lesão corporal sofrida pela autora, causa dor física, configura modalidade de dano moral, passível de compensação”.

Assim, a juíza de Direito votou por manter a sentença de 1º Grau, e os membros da 2ª Turma Recursal seguiram, de forma unânime, o voto da relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.