Justiça suspende reintegração de posse no Ramal da Judia

O Juiz Lois Arruda, titular da 3ª Vara Cível de Rio Branco, em despacho na tarde desta quinta-feira (12) decidiu cancelar a diligência de desocupação de área no Ramal da Judia, prevista para ocorrer amanhã (14) e, em conseqüência, ordenou o recolhimento do mandado judicial de reintegração de posse já expedido. Leia decisão na íntegra .

Em virtude de novos elementos terem sido juntados ao processo, e visando uma melhor solução para a questão, o Juiz designou a realização de inspeção judicial no perímetro da área no dia 19 de maio próximo, a partir das 8h, procedimento que deverá contar com o acompanhamento de membro do Ministério Público.

 

O caso

A ação de reintegração de posse nº 0014232-98.2009.8.01.0001 , ajuizada por Eloysa Levy de Barbosa e seus familiares requer a retirada dos moradores de uma área no Ramal da Judia, localizada no Segundo Distrito de Rio Branco, na região do antigo aeroporto da Capital.

Após apreciar o caso, o magistrado considerou em sua decisão que por se tratar de propriedade particular, os moradores atualmente na área estariam ocupando-a de forma ilegal. De acordo com ele, no caso em específico, não seria possível a aplicação da Usucapião, pois a área já foi diversas vezes requerida, inclusive judicialmente, pelo proprietário. A Usucapião, prevista no art. 1.242 do Código Civil Brasileiro, destaca o juiz, só seria aplicável se o terreno estivesse abandonado por dez anos ininterruptos.

Até então, segundo essa decisão, o mandado de reintegração de posse deveria ser cumprido neste sábado (14), quando 15 casas e seus moradores seriam retirados do local. A área delimitada já foi objeto de reintegração judicial no início da causa, datada de 2009. Uma reintegração já havia sido cumprida no local em 5 de agosto daquele ano, no entanto, as famílias voltaram a morar no local.

Na última terça-feira (10), os autores da ação protocolaram uma petição em Juízo que questiona o objeto da ação possessória, solicitando que sejam retiradas do local não apenas as 15 construções anteriormente delimitadas, mas que seja feita a desocupação de toda a área em disputa.

Diante disso, o juiz considerou que a questão exige ser novamente examinada, além de ser feito um novo planejamento da desocupação. “Essa situação – impossibilidade prática de incluir agora os demais invasores (…) faz suscitar um outro problema. E qual é? É a frustração do próprio efeito prático que a decisão judicial visa alcançar, que é devolver a posse à parte autora”, explica Lois Arruda em sua recente decisão.

O magistrado conclui seu despacho afirmando: “o mandado judicial a ser executado depois de amanhã, sábado, em 14 de maio de 2011, não será suficiente e nem atenderá, sequer minimamente, a parte autora. Não se justifica, frente a esse quadro, hoje definido nos autos, o emprego de meios e o esforços públicos para não se alcançar a utilidade a que se destinaria esta ação possessória e especialmente a liminar já deferida e em vias de se executar, utilidade essa que seria devolver a posse à parte autora, posse essa que agora se sabe, expressamente, alcança todo o perímetro constante do mapa”.

Com a designação de uma verificação judicial no local, o Lois Arruda explica que o objetivo do procedimento é “observar, não só as invasões, mas também quais as ações que o Poder Público está, ou não, fazendo no local, a fim especialmente de formar convicção final sobre não só a invasão, mas também se, no caso, o litígio ainda está exclusivamente no âmbito puro da discussão da matéria possessória travada entre o proprietário e possuidor e os invasores”.

 

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Assessoria | Comunicação TJAC

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