Justiça orienta sobre autorização para viagem nacional e internacional com crianças e adolescentes

Com a aproximação das férias e intensificação do período de viagens de crianças é preciso ficar atento aos documentos necessários para embarcar os pequenos com segurança.  De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), crianças ou adolescentes que viajarem acompanhados por apenas um dos pais devem levar autorização por escrito do outro pai.

Caso o acompanhante das crianças ou adolescentes for outro adulto, precisa ter autorização escrita do pai e da mãe (ou responsáveis), mesmo documento exigido quando as crianças ou adolescentes viajarem desacompanhados. O documento obrigatoriamente deve ser registrado em cartório e vale, a princípio, por dois anos.

Ainda que a criança viaje com o responsável que detém a guarda dela, é preciso que o outro seja consultado e assine autorização.

Se a criança for viajar com os pais pelo Brasil, basta apresentar a carteira de identidade (RG) ou a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) que comprovem a filiação. Nas viagens nacionais, as crianças não precisam de autorização se estiverem acompanhadas de tios, tias, avós ou avôs, ou irmãos maiores de 18 anos. No entanto, é preciso que o grau de parentesco seja comprovado por documentos. Normalmente, a certidão de nascimento.

Se a criança for viajar na companhia de um adulto sem qualquer parentesco, deve portar autorização expressa do pai, mãe ou responsável. Essa autorização não precisa ser reconhecida em cartório. No entanto, em alguns estados a autorização é exigida.

Documentos

Para requerer a autorização de viagem nacional ou internacional de menores, o morador do Estado do Acre pode consultar no portal do Tribunal de Justiça na internet todos os modelos de formulários a serem utilizados.

No portal do TJAC (www.tjac.jus.br), na coluna de acesso à esquerda, no ícone “Formulários para autorização de viagem“, os interessados encontram todos os modelos de documentos. É necessário indicar no documento de autorização a data de validade do documento; caso contrário, a validade será de dois anos.

Cada criança ou adolescente precisa de uma autorização individual, que deverá ter duas vias – uma delas será entregue à Polícia Federal. A firma dos pais deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Para o sucesso da viagem, os passaportes devem ser válidos, assim como os termos de guarda ou tutela, quando for o caso. O quadro abaixo exemplifica as situações de viagem e os requisitos exigidos de cada uma delas.

Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros

Residentes no Brasil Residentes no exterior
Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e ãe juntos).
Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
Quando a criança ou adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório. Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório. Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Autorização As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.
 

Desburocratização

Em vigor desde maio de 2011, a Resolução-CNJ nº 131 desburocratizou as regras para levar crianças ou adolescentes ao exterior. Em um ano de vigência, as novas regras reduziram pela metade o número de pedidos de autorização judicial feitos aos juizados da Infância e Juventude dos dois principais aeroportos do País: 50,14% no Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos) e 40,61% no Aeroporto Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim).

(Com informações da Agência CNJ de Notícias)
Assessoria | Comunicação TJAC

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