Justiça nega posse de médico estrangeiro aprovado em concurso público da Sesacre

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Mandado do Segurança (nº 0710802-24.2014.8.01.0001), negou, na última segunda-feira (9), a posse de médico estrangeiro, aprovado em concurso público da Secretaria de Saúde do Estado do Acre (Sesacre), por este não ter comprovado sua naturalização ordinária no Brasil. A decisão foi assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.

Na ação, Dino Luis Hernandez Cabrera disse ser ilegal e abusivo o ato praticado pela presidente da comissão do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de médico da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, em não permitir sua nomeação.

No pedido, Dino Luis narrou que tendo sido aprovado em concurso público da Sesacre teve seu requerimento de posse indeferido sob o argumento de que ele não teria preenchido condição do edital do certame, por não ter nacionalidade brasileira.

Decisão

De acordo a ação, que trata de pretensão de naturalização ordinária, visto que, segundo narrativa e documentos contidos nos autos do Mandato de Segurança, Dino Luis Hernandez Cabrera deu entrada no território brasileiro em 14 de abril de 2009 e nele reside desde então. No entanto, protocolou o respectivo requerimento somente em 15 de agosto de 2014, ou seja, três dias antes da data designada para a posse na Sesacre.

Por tudo isso, a magistrada concluiu: “Não tendo o impetrante trazido aos autos, portanto, qualquer prova pré-constituída suficientemente apta a acarretar o amparo do seu pleito, não há outra alternativa ao Juízo que não a denegação da segurança vindicada, motivo pelo qual declaro, consequentemente, extinto o processo com julgamento do mérito, o que faço com supedâneo no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil”.

Entenda a Naturalização Ordinária

Requisitos exigidos do usuário (demandante do serviço):

I – Capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ser registrado como permanente no Brasil;
III – residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anterior ao pedido de naturalização;
IV – saber ler e escrever a língua portuguesa;
V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI – bom procedimento; e
VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano.

Fonte: Ministério da Justiça

Assessoria | Comunicação TJAC

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