Justiça nega indenização por danos morais por saque não autorizado em conta corrente

Autor teria repassado cartão e senha pessoal a uma pessoa desconhecida, que teria realizado a operação de forma clandestina.

O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou improcedente reclamação cível ajuizada pelo autor O. C. de S., negando, assim, pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A por saque indevido cometido por terceiro.

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A decisão, de autoria do juiz substituto Alex Oivane, publicada no Diário da Justiça nº 5.423 (fl. 125), destaca que a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que o próprio autor repassou à pessoa responsável pelo saque tanto o cartão quanto a senha de sua conta corrente.

Entenda o caso

C. de S. ajuizou a reclamação cível nº 0000607-54.2015.8.01.0011 junto ao JEC da Comarca de Sena Madureira em razão de saque não autorizado realizado em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil.

 De acordo com o autor, a operação indevida teria sido realizada por uma pessoa desconhecida, da qual teria sido solicitada ajuda para realização de um procedimento bancário, sendo que para isso lhe foi fornecido cartão e senha pessoal.

Julgando ser a instituição bancária responsável pelo saque indevido, a parte autora requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Alex Oivane considerou que tanto a culpa quanto a responsabilidade pelo saque indevido foram exclusivamente do reclamante, “quando repassou a terceiro, estranho e desconhecido, o seu cartão do banco, inclusive com a sua senha, que é considerada intransferível”.

“Todo o dano causado ao reclamante foi de sua única e objetiva responsabilidade, quando pediu a desconhecido para ajuda-lo, em operação bancária, não sendo possível imputar tal ônus ao banco reclamado”, anotou o magistrado em sua sentença.

Alex Oivane também ressaltou que o autor não conseguiu provar que o Banco do Brasil agiu “nem mesmo com intuito lesivo a sua pessoa”, o que poderia, em tese, acarretar em (hipotética) responsabilização civil da instituição bancária.

Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado por O. C. de S., negando, assim, pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais “por insuficiência de provas”.

 O autor ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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