Justiça mantém suspensão de oficiais da PM que respondiam por improbidade administrativa

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco manteve a suspensão do ingresso nos quadros de acesso por antiguidade e por merecimento para as promoções de oficiais combatentes masculinos da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC).

Assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, a decisão considera apenas os oficiais que figuram no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0016220-91.2008.8.01.0001, até o trânsito em julgado da sentença, em que se apura a legalidade da investidura desses oficiais nos quadros da Corporação.

A 2ª Vara da Fazenda Pública já havia proferido uma liminar em que foram considerados os termos do Decreto 140/75, que trata sobre a regulamentação da Lei de Promoção de Oficiais. Esse documento se refere à abrangência do termo sub judice, cuja intenção é a de preservar a dignidade e o decoro do próprio cargo ocupado pelo Oficial ou Praça que venha responder a processo de natureza militar ou cível, cuja decisão de mérito possa implicar na perda do cargo.

Entendeu-se, nesse sentido, que a ação de improbidade administrativa, dada a possibilidade de aplicação da penalidade que implique afastamento do agente público do cargo ocupado, alcança o mesmo conceito do Decreto nº 140/75.

Houve a partir de então diversos recursos, requerimentos e pedidos de reconsideração dessa liminar por parte dos réus, sendo que desta vez eles alegaram que no ano passado foi sancionada a Lei nº 2.733, a qual acrescentou a alínea “o” no artigo 29 da Lei nº 533/74.

Segundo os requerentes, “a mera pendência de ação civil pública em seu desfavor, por ato de improbidade administrativa, não teria o condão de vedar-lhe o acesso às listas de promoção de oficial na carreira”. Dessa maneira, eles requereram a reforma da decisão liminar.

Entenda o caso

O caso ficou conhecido na imprensa acreana como “os janeleiros”. Conforme o Inquérito Civil Público nº 039/01, o Comando Geral da Policia Militar do Estado do Acre publicou através do Diário Oficial o Edital 001/95 destinado a um concurso público para a admissão ao cargo de Formação de Oficiais da PM (combatentes masculinos).

Após o encerramento do certame, foram aprovados 17 candidatos, no entanto posteriormente, através de vários recursos, mais quatro concorrentes ingressaram. No total, 21 foram aprovados.

A consolidação desta decisão que gerou a ação por improbidade administrativa foi formalizada na publicação do Boletim Geral 050, no dia 15 de março de 1996.

Outros 13 candidatos (os atuais réus) foram declarados aprovados, em segunda chamada, pelo critério de “aproveitamento”, o que gerou uma ordem de classificação incapaz que até o Ministério Público Estadual considerou “incapaz de decifrá-la”.

A decisão

 A decisão salienta que “a problemática apresenta profundas implicações sociais no que tange à garantia do interesse público e da meritocracia entre os candidatos à vaga de promoção na carreira de cargo público”.

Zenair Bueno lembra que haja vista o Decreto seguir com a mesma redação que continha à época da decisão, a situação de fato continua inalterada sob o ponto de vista jurídico.

“Art. 9º: não concorrerá à promoção, embora satisfaça as condições exigidas, o graduado que estiver ‘Sub-Judice’ com processo civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina”.

A magistrada manteve a decisão liminar e destacou qual o sentido do entendimento jurídico no caso. “Trata-se da preservação do interesse público e do resguardo da coisa pública, na medida em que o efeito reverso poderia privilegiar uma possível fraude em prejuízo dos candidatos que figuram sem restrições nas listas de Promoção do Quadro de Oficias”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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