Justiça mantém prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa que manteve mulher em cárcere privado

Denunciado deverá responder por violação à Lei Maria da Penha, bem como pelas práticas dos crimes de corrupção de menores, tráfico de drogas e integração a organização criminosa.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard rejeitou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Maxsuel Gonçalves da Silva, mantendo, assim, a prisão preventiva do réu pelas supostas práticas dos crimes de integração a organização criminosa, corrupção de menores e violação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A decisão, publicada na edição nº 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 129 e 130), dessa segunda-feira (3), considerou que continuam presentes os motivos que justificaram a decretação da medida excepcional (necessidade de garantia da ordem pública), impondo-se, dessa forma, sua manutenção.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o acusado teria sido preso em flagrante, no dia 6 de julho de 2018, em uma residência localizada no bairro Naire Leite, no momento em que mantinha, com o auxílio de um adolescente, uma mulher em cárcere privado, por desconfiar que ela fosse integrante de facção criminosa rival àquela a qual pertence.

Ainda conforme a representação criminal, no local foram encontrados “vários insumos para a confecção de drogas”, o que corroborou o trabalho de inteligência previamente desenvolvido pelas autoridades policiais, que já havia apontado que a residência do réu funcionava como uma “boca de fumo”.

A decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, considerou que há, nos autos, “substanciosos e fortes indícios de que (o acusado) leva a vida praticando crimes”, justificando-se a medida excepcional na necessidade de garantia da ordem pública.

A defesa, por sua vez, requereu a revogação da segregação cautelar, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, além de que o réu teria condições pessoais favoráveis para que lhe seja aplicada medida menos gravosa.

Preventiva mantida

Na decisão que negou o pedido de liberdade provisória foi considerado que “não houve modificação da situação fática do delito”, permanecendo presentes, dessa forma, os pressupostos que autorizaram a decretação da medida (“indícios suficientes de autoria” e “relevantes provas da materialidade”).

O texto também destaca que o perigo de soltura do réu permanece inalterado, residindo este na “periculosidade do agente”, servindo a medida cautelar “como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça”.

O decreto judicial assinala ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que condições pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, profissão definida, residência fixa etc – não bastam para a revogação da medida excepcional.

O réu ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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