Justiça mantém prisão preventiva de acusado de roubo com menor contra passageiros em parada de ônibus

Decisão considera que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da revogação da medida.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu G. M. R., mantendo, dessa maneira, a prisão preventiva do acusado pelas supostas práticas dos crimes de roubo majorado (na forma tentada) e corrupção de menores.

A decisão interlocutória (sem caráter definitivo), que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 5.667 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 10), considera que não estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores da revogação da custódia cautelar do acusado.

Entenda o caso

De acordo com IPL 173/2016, oriundo da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, o réu teria sido preso no dia 31 de maio de 2016, autuado em flagrante pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Segundo a autoridade policial, o acusado teria tentado, juntamente com um menor, em uma motocicleta, roubar os pertences de quatro pessoas que estariam em uma parada de ônibus próxima à caixa d´água do bairro Calafate, ameaçando-as com uma faca, sendo que a ação criminosa teria sido frustrada por uma equipe policial que passava pelo local.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. A decisão destaca a gravidade da conduta do réu, além do concurso de pessoas e o emprego de arma na execução do crime.

A defesa, por sua vez, formulou, em sede de HC, pedido liminar de revogação da medida, sustentando, em síntese, que o réu não representa “qualquer risco à garantia da ordem pública”, além de ser primário e possuir residência fixa.

Preventiva mantida

O relator do HC, desembargador Pedro Ranzi, no entanto, ao analisar o pedido liminar formulado, considerou não verificar a presença dos requisitos autorizadores da revogação da prisão preventiva do acusado.

Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau também assinalou que para a concessão da medida liminar pleiteada pela defesa, “as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”, o que não ocorreu.

Ranzi ressaltou ainda que condições pessoais favoráveis – como primariedade, emprego, residência fixa etc – não bastam para a revogação da prisão preventiva, sobretudo se permanecem presentes, como no caso do acusado, os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.

Por fim, o relator indeferiu o pedido liminar de liberdade provisória formulado pela defesa do réu, mantendo, por consequência, sua prisão preventiva pelas supostas práticas dos crimes de roubo majorado (na forma tentada) e corrupção de menores.

A decisão será agora submetida à apreciação dos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão confirmá-la ou não, por ocasião do julgamento do mérito do HC.

Assessoria | Comunicação TJAC

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