Justiça mantém prisão preventiva de acusado de porte ilegal de arma de fogo

Réu teria tentado se livrar da arma, arremessando-a sobre o teto de uma residência no momento da abordagem.

Em decisão interlocutória, o desembargador Samoel Evangelista (membro da Câmara Criminal) indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de S. K. N. do N., mantendo, assim, sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

A decisão, publicada na edição nº 5.595 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 16 e 17), desta quarta-feira (7), considera não haver ilegalidade na manutenção da medida, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco com fundamento na “garantia da ordem pública”.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o réu teria sido preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, no dia 15 de dezembro de 2015, nas imediações da rua Severino Israel de Lira, no bairro Portal da Amazônia, transportando consigo um revólver marca “Taurus”, calibre 32, objetivando o “cometimento de roubos”.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado e seu suposto comparsa teriam sido presos por uma equipe da Polícia Militar, que teria notado o deslocamento dos dois indivíduos em uma motocicleta “cuja placa se encontrava rusticamente dobrada de modo que não pudesse ser identificado o seu registro”, sendo que S. K., que estaria na garupa do veículo, teria jogado a arma sobre o teto de uma residência na tentativa de escondê-la dos agentes, manobra que foi percebida pelos policiais.

A defesa do réu, por sua vez, formulou pedido liminar de revogação da prisão preventiva, em sede de HC, alegando, em síntese, suposta incidência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, além de que também não estariam presentes, em tese, no caso, os requisitos autorizadores da decretação da medida excepcional.

Decisão

Ao analisar o pedido formulado pela defesa, o relator do HC, desembargador Samoel Evangelista, rejeitou os argumentos da defesa, inclusive da não incidência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do réu, assinalando não vislumbrar ilegalidade na manutenção da medida.

O magistrado de 2º Grau também destacou que a situação descrita no pedido formulado, “pelo menos em cognição sumária, não configura constrangimento ilegal”, não havendo, assim, justificativa para a revogação de sua prisão preventiva.

Dessa maneira, o relator indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo, por consequência, a custódia preventiva de S. K. N. do N. pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

O mérito do HC impetrado pela defesa do réu será julgado de maneira colegiada pelos desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão confirmar ou não a decisão interlocutória proferida pelo relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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