Justiça mantém negativação do nome de consumidor que comprou veículo com negociações paralelas

Decisão destaca que “falta de cautela e negligência do apelante em realizar transação comercial à revelia da empresa” foram “preponderantes” para desfecho do caso.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar a Apelação Cível interposta por H. O. de A. e S., mantendo, assim, a sentença judicial proferida em 1º Grau que rejeitou pedido de indenização por danos morais em desfavor da concessionária X. M. e de exclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes SPC e Serasa, por considerar que este facilitou “suposta fraude e desvio de dinheiro” ao realizar negociações paralelas com o vendedor responsável pela transação comercial.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Waldirene Cordeiro, publicada na edição nº 5.666 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 23 e 24), destaca a “falta de cautela e a negligência do apelante em realizar transação comercial à revelia da empresa concessionária” como fatores “preponderantes” para o afastamento da responsabilidade da empresa.

Entenda os fatos

De acordo com os autos, o apelante teve negado pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA, bem como de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, mediante o entendimento de que o mesmo adquirira uma caminhonete Toyota Hilux “com um nível de informalidade notavelmente perigoso”, tendo facilitado “suposta fraude e desvio de dinheiro pelo vendedor”, devendo, dessa forma, arcar com todos os custos de financiamento do veículo.

Segundo os autos, dentre as irregularidades constatadas estariam a transferência de valores diretamente para o vendedor, inclusive com a compra de uma carta de crédito no valor de R$ 42 mil – que posteriormente viria a se revelar “fria” – mediante o pagamento de aproximadamente 25% da quantia, sendo que para compensar tal fato o atendente teria supostamente se responsabilizado pelo pagamento dessa parte da dívida, o que não ocorreu.

Ao apelar da sentença condenatória, o consumidor alegou, como já havia feito durante a instrução processual, que foi “vítima de um golpe” e que o representante da empresa possuía “plena liberdade de efetuar transações de venda”, tendo se apropriado “indevidamente dos valores pagos para aquisição plena do veículo”.

Decisão de 2º grau

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, considerou ser “por demais desarrazoado atribuir qualquer dever de reparação à concessionária”, uma vez que restou demonstrado que “tanto o apelante como o vendedor realizaram acordos financeiros particulares (na informalidade)”, sem o conhecimento e/ou consentimento da empresa.

Nesse sentido, a magistrada de 2º grau também assinalou que “inexiste qualquer nexo causal a dar azo (causa) à responsabilidade pretendida, eis que o financiamento fora feito em nome do apelante, e não pago, ensejou a inscrição do nome deste (…) no cadastro de inadimplentes”.

A relatora destacou ainda que “em que pese o empregador responder pelos atos de seus empregados conforme provenham os danos de conduta adotada no desempenho de suas funções ou em razão delas, a falta de cautela e a negligência do apelante em realizar transação comercial à revelia da empresa concessionária foram preponderantes para o desfecho da situação negocial firmada”, já que afastaram qualquer responsabilidade da empresa pelos fatos ocorridos.

Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantendo, por consequência, os termos da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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