Justiça mantém condenação do Estado do Acre por agressão a aluna dentro de escola

Em decisão monocrática, o desembargador Samoel Evangelista negou provimento à Apelação Cível nº 0000873-43.2007.8.01.0004 e manteve a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de uma lesão grave sofrida por uma aluna dentro de uma escola da rede estadual de ensino no município de Epitaciolândia.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.135 (fls. 16 e 17), de 8 de abril de 2014, o Estado do Acre deverá pagar à vítima a quantia de R$ 20 mil, “por ter deixado de cumprir com sua obrigação de zelar pela incolumidade física da adolescente”.

Entenda o caso

Marciane Canuto de Souza ajuizou, através de sua genitora, ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado do Acre, após ser agredida, dentro de sala, por outro aluno da escola estadual onde estuda, no município de Epitaciolândia.

A agressão resultou em uma grave lesão no olho direito da estudante, que precisou ser extirpado, para a colocação de uma prótese ocular, em razão da gravidade do trauma. O fato, no entanto, não foi determinante para a perda de visão da aluna, uma vez que a mesma já era portadora de cegueira à época dos fatos.

A magistrada Shirlei Hage, à época titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Em sua sentença, a juíza destacou que o Estado do Acre falhou “em seu dever de guarda e preservação da integridade da aluna, a qual foi brutalmente agredida por seu colega”.

“A responsabilidade objetiva do Estado, nesse caso, se impõe”, considerou a magistrada.

O Estado do Acre, no entanto, apelou da decisão, alegando, em síntese, que não existe no caso responsabilidade civil objetiva (com dever de indenizar), uma vez que, segundo o Ente Público, “não restou caracterizada falha no serviço prestado”.

Além disso, ainda de acordo com Estado do Acre, também não existiria nexo entre sua suposta omissão e o “fato de terceiro” (ação ou omissão de terceiro que não é parte na relação e que pode ser alegado para excluir a responsabilidade), o que ensejaria a aplicação de excludente de ilicitude.

Ainda no entendimento do Ente Público, o acidente se deu por “culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta teria dado causa a agressão sofrida”.

Decisão

 O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, no entanto, rejeitou as alegações do Estado do Acre.

Para o magistrado, a responsabilidade no caso é de fato objetiva, caracterizada pelo dano causado e pelo nexo entre esse dano e a omissão do Ente Público (em proteger a integridade física da aluna).

Samoel Evangelista também rejeitou o argumento do apelante de que o “fato de terceiro”, consistente na conduta do aluno agressor, seria causa de rompimento do nexo causal, uma vez que “ambos – agressor e vítima – estavam sob a guarda de preposto do apelante”.

“A omissão do Estado foi decisiva para o resultado danoso sofrido pela apelada”, frisou.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, o magistrado lembrou que “esses fatos se passaram na sala de aula, na presença do professor, não havendo porque atribuir à apelada a responsabilidade pela conduta do agressor”.

“Cabia ao agente estatal presente no local, o dever de guarda de todos que se encontravam sob sua responsabilidade, não sendo possível atribuir a uma adolescente o discernimento necessário para evitar o mal sofrido”, ressaltou.

Por fim, ele negou seguimento ao recurso e manteve, em decisão monocrática, a sentença exarada pela Vara Única da Comarca de Epitaciolândia por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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