Justiça mantém condenação de acusado por crime de estelionato

Decisão considerou que autoria e materialidade da prática delitiva restaram devidamente comprovadas por meio de “conjunto probatório eficiente”.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente o Recurso de Apelação n° 0018205-90.2011.8.01.0001, mantendo, dessa forma, a condenação de M. de L. A. a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática, por três vezes em concurso material, do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.787 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 13), considera que não há motivos para a reforma da sentença condenatória, uma vez que restaram devidamente comprovadas, durante a instrução processual, tanto a autoria quanto a materialidade da prática delitiva.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o réu foi condenado a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

A sentença considerou que o acusado praticou comprovadamente, por três vezes, o crime de estelionato em concurso material (circunstância que autoriza o acúmulo das penas, segundo o CP), tendo provocado prejuízo material de R$ 1.282,00 às vítimas, em episódios envolvendo venda de passagens aéreas (por sistema de ‘milhagem’), contratação de serviços mecânicos e abastecimento em posto de combustíveis.

A defesa, por sua vez, interpôs apelação junto à Câmara Criminal do TJAC buscando a reforma total da sentença com a consequente absolvição do réu, sustentando, em síntese, que as provas juntadas aos autos “foram frágeis e não trouxeram a certeza necessária para uma condenação criminal”.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Francisco Djalma, rejeitou as alegações da defesa, entendendo que a sentença condenatória não merece reforma, considerando-se que as autoria e materialidade da prática do crime de estelionato restaram devidamente comprovadas por meio de “conjunto probatório eficiente”.

 “O apelante fez uso de meios fraudulentos para induzir ou manter alguém em erro com a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo de outrem, incidiu (portanto) na conduta do art. 171 (estelionato), caput, do Código Penal, de modo que inarredável (inevitável) a sua responsabilização pelos fatos narrados na exordial acusatória (denúncia do MPAC)”, registrou o relator em seu voto.

 O magistrado de 2º Grau também assinalou que todas as práticas delitivas ocorreram de forma autônoma, independentes entre si, o que caracteriza, sem margem de dúvida, a ocorrência do concurso material dos crimes, autorizada, assim, a cumulatividade das penas, conforme previsão do CP.

Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi seguido, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compuseram a 44ª Sessão Ordinária da Câmara Criminal do TJAC no ano de 2016, mantida, dessa forma, a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital em desfavor do apelante “por seus próprios fundamentos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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