Justiça manda à prisão membro de facção criminosa por roubo majorado e corrupção de menores

Juízo destacou a existência de circunstâncias qualificadoras quanto à prática dos crimes, praticados com concurso de pessoas e ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a pretensão punitiva contida no Processo n°0001761-73.2016.8.01.0011, condenando P.R.L.S. à 19 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 180 dias multa, por ele ter praticado o crime de roubo majorado ao furtar duas vítimas, em parceira com um adolescente, por isso, o réu também incorreu na prática do crime de corrupção de menor.

Na sentença, publicada na edição n°5.900 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.66), desta terça-feira (13), o juiz de Direito Fábio Farias considerou como negativa a conduta social do réu, pois ele é “(…) integrante da facção criminosa denominada Bonde dos 13, que atua dentro e fora dos presídios estaduais”.

Entenda o Caso

Conforme a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre, o acusado em unidade de desígnio com um adolescente, “mediante violência exercida com emprego de arma de fogo” praticaram dois roubos durante a noite. No primeiro roubo, a dupla entrou na residência da vítima e subtraiu R$ 95,00 e um par de tênis, e depois roubaram uma motocicleta de outra vítima, após também terem entrado na casa dela.

Por isso, P.R. L. S. foi denunciado pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, crimes descritos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Sentença

Depois de julgar procedente a denúncia, tendo verificado a existência de comprovações da materialidade e autoria delitiva, e ponderando sobre a pena de P.R.L.S., o juiz de Direito Fabio Farias, titular da unidade judiciária, considerou a existência de circunstâncias qualificadoras quanto ao crime de roubo, destacando que o crime foi praticado com concurso de pessoas e ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

“Quanto às qualificadoras, esta sobejamente confirmado que o roubo se deu em concurso de pessoas, conquanto as vítimas foram firmes, mantendo depoimento coerente desde a fase inquisitorial, aduzindo que o crime foi cometido por duas pessoas, havendo sido reconhecido inclusive o adolescente (…). Do mesmo modo, inconteste que houve ameaça exercida com emprego de arma de fogo, conforme relatado pelas vítimas e pelo adolescente inquirido”, escreveu o magistrado.

Na sentença, o magistrado ainda valorou como negativas as seguintes agravantes: conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências. Conforme expressou o juiz de Direito a culpabilidade é reprovável, “tendo em vista que o réu agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura”, as circunstâncias e consequências são graves “porque o crime foi praticado no calada da noite e em momento de descanso das vítimas, dificultando (e muito) suas chances de defesa” e também pelas “vítimas não tiveram todo o patrimônio recuperado”, explicou o juiz de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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