Instalação de antena: Homem deverá ser indenizado em R$ 50 mil por desvalorização de propriedade

Decisão ressalta que a perícia constatou o prejuízo material, ocasionado pela insegurança que as pessoas sentem em adquirir um imóvel com essa peculiaridade.

O autor do Processo n°0706957-18.2013.8.01.0001, C.S.S., deverá receber R$ 50 mil de indenização a título de danos materiais, em função da instalação de antena de celular ter desvalorizado o valor de venda da residência do demandante, localizada ao lado do equipamento. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco compreendeu que a instalação da antena reduziu em R$ 50 mil o valor do imóvel do autor, por isso, a empresa deverá indenizá-lo.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro escreveu, na sentença, publicada na edição n°5.915 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 68), dessa quarta-feira (5): “(…) a perícia de fato constatou que a instalação da antena desvalorizou o imóvel do autor, ocasionada pela insegurança que as pessoas sentem em adquirir um imóvel com essa peculiaridade, portanto, constatada a existência do dano, a medida que se impõe é a reparação do mesmo”.

Entenda o Caso

Nos autos, C.S.S. contou que a empresa demandada montou uma antena de telefonia de celular ao lado do terreno de sua residência, sem ter respeitado as normas da Anatel e da Organização Mundial de Saúde. O demandante relatou que teve que construir um muro lateral para o escoamento das águas das chuvas, já que a empresa não fez o aterramento necessário e as águas estavam entrando na casa do autor. Além disso, conforme C.S.S. há risco de danos à saúde, e seu terreno desvalorizou por conta da proximidade da antena.

Em sua defesa, a empresa disse ter instalado a antena após ter recebido todas as autorizações requeridas pelos órgãos responsáveis. A demandada afirmou não ter sido notificada quanto ao problema de escoamento da água, e acrescentou que se o “o imóvel do Autor é inferior ao terreno onde está a antena, sendo o mesmo obrigado a receber as águas que correm naturalmente”. Por fim, a empresa negou possibilidade de queda do equipamento, e de desvalorização do imóvel do autor.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, julgou parcialmente procedente as reclamações apresentadas pelo autor, pois conforme a magistrada, o demandante trouxe comprovação apenas do dano da desvalorização do valor de mercado de seu imóvel, as outras reclamações foram infundadas pelo relatório pericial.

Segundo a juíza de Direito, a empresa instalou a antena com os alvarás de funcionamento. “Dessa forma, observando os documentos apresentados nos autos e a prova pericial produzida, ficou demonstrado nos autos que para a instalação da estação rádio base a parte demandada providenciou as autorizações necessárias ante os órgãos públicos, assim como observou as normas técnicas necessárias em procedimento dessa natureza”, registrou Olívia Ribeiro.

Na sentença, a magistrada também anotou que a perícia concluiu não ter sido responsabilidade do aterramento da antena a invasão da casa do autor pela água da chuva, além de ter afastado o possível dano à saúde e risco de desabamento do equipamento.

“(…) em que pese reconheça seja desconfortável residir ao lado de uma torre de telefone, afastada a possibilidade de que a mesma venha a tombar, bem como não havendo risco à saúde do autor e de seus familiares, demonstrado, ainda, que o escoamento da água para o imóvel do Autor não foi ocasionado pela instalação da antena, não há que se falar em indenização pelos danos morais daí decorrentes”, escreveu Olívia Ribeiro.​

Assessoria | Comunicação TJAC

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