Justiça garante manutenção de cargo a servidor público aposentado

Decisão assegurou ao trabalhador a continuidade nas atividades laborais, já que os proventos previdenciários são insuficientes para seu sustento.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard concedeu a segurança pleiteada por M. M. B. M., com o Processo n° 0700482-17.2016.8.01.0009, contra a prefeitura do município, o Procurador Geral e a secretária municipal de Administração e Saúde, para determinar a manutenção do servidor no cargo público ocupado, independentemente da fruição do gozo da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo os seus vencimentos, gratificações e demais vantagens pessoais normalmente.

Titular da unidade judiciária, o juiz de Direito Afonso Braña esclareceu na decisão, publicada na edição 5.808 do Diário da Justiça Eletrônico, que “inexiste vedação constitucional para que o servidor permaneça ocupando cargo ou ingresse novamente no serviço público após a sua aposentadoria”. O servidor é vinculado ao regime geral regido pela Lei n° 8.213/91 que, por sua vez, não exige mais o afastamento do segurado para concessão da aposentadoria.

Entenda o caso

O impetrante narrou em sua inicial que é servidor público municipal efetivo, exercendo o cargo de Auxiliar Administrativo, admitido em 2008, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Contou ainda que requereu junto ao INSS a aposentadoria por idade, a qual foi concedida em 2015.

Entretanto, o autor foi convocado pela gestão e teve ciência do OF/GS/SEMSA/N.º 160/2016, o qual informava que não poderia mais trabalhar no quadro efetivo da Administração Pública Municipal, tendo em vista sua aposentadoria por idade. A informação é confirmada por um expediente emitido pela Secretaria de Administração, com base no parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

Por sua vez, o Ente Público Municipal prestou informações postulando pela improcedência do Mandado de Segurança (MS). Por fim, a representante do Ministério Público se pronunciou pelo deferimento da segurança impetrada, ao fundamento de que “o impetrante logrou demonstrar a existência, por prova inequívoca, do alegado direito líquido, por meio de cumulação de proventos decorrentes de verbas de fontes pagadoras distintas”.

Decisão

No caso em análise, o Juízo concordou com o parecer do Ministério Público Estadual, na qual se conclui que o impetrante conseguiu demonstrar, por prova “estreme de dúvida e pré-constituída, seu alegado direito líquido e certo”, o que torna imperativo a concessão do MS.

No entendimento do magistrado o servidor municipal titular de cargo efetivo que vier a se aposentar pelo RGPS tem o direito constitucional e legal de não ser exonerado do cargo público e, por via de consequência, de permanecer no serviço público até o atingimento da idade-limite (75 anos), salvo se incorrer nas situações previstas no parágrafo 1º, do art. 41, da Constituição Federal ou, por iniciativa própria, solicitar o seu desligamento no ato da concessão da aposentadoria ou a qualquer tempo a partir dela.

A decisão assinalou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, a partir do qual a Corte Superior se posicionou quanto à manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, quando há a continuidade na prestação dos serviços, hipótese dos autos.

De acordo com esse entendimento jurídico, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em razão de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho, na qual então rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.

Já a situação do caso concreto em análise é diferente, vez que o servidor se aposentou voluntariamente pelo INSS. “Não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, então inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório”, prolatou o juiz de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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