Justiça garante acúmulo de cargos a professora de rede pública da Capital

Decisão considera que impetrante faz jus ao benefício por já exercer cargo de natureza técnica junto à municipalidade.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança (MS) por Najara Carvalho Teixeira Rocha, determinando, assim, às Secretarias de Educação e de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco que viabilizem, dentre do prazo máximo de 15 dias, a posse da impetrante no cargo de professora de ensino fundamental, sob pena de multa no valor de 15 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que o fato da impetrante exercer, desde o ano de 2010, também no âmbito do Município de Rio Branco, o cargo de auxiliar de saúde bucal não constitui impedimento à nomeação, por se tratar de função de natureza técnica – contrariamente à tese sustentada pela municipalidade para obstar a posse.

Entenda o caso

Najara Rocha alegou que foi nomeada, por meio do Decreto nº 56/2017, para o exercício do cargo de professora de ensino fundamental (1º ao 5º ano, Zona Urbana) junto à Secretaria de Educação do Município de Rio Branco, mas que a posse teria sido obstada indevidamente por suposto acúmulo ilegal de funções, já que a impetrante exerce, desde 2010, o mister de auxiliar de saúde bucal, também no âmbito da municipalidade.

No entendimento das Secretarias de Educação e de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco, embora autorizado pela Constituição Federal de 1988 em algumas situações específicas, o acúmulo de funções não seria permitido, no caso, pois o cargo de auxiliar de saúde bucal (já desempenhado) não possuiria natureza técnica.

Por discordar da tese apresentada, a impetrante formulou pedido liminar em sede de MS junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital objetivando a antecipação da concessão da segurança para que a Administração proceda à posse de maneira compulsória.

Segurança concedida

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Zenair Bueno considerou que a impetrante demonstrou, nos autos, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada – os chamados fumus boni iuris (a “fumaça do bom direito”) e periculum in mora (o “perigo da demora”).

Nesse sentido, a magistrada destacou que o conceito de cargo técnico ou científico abrange funções de nível médio ou superior nas quais são aplicados “os conceitos de uma ciência”, sendo que a Jurisprudência considera que não é necessária sequer a comprovação de nível superior para o exercício desses ofícios, admitindo-se, de outra maneira, a comprovação de “habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional” (no caso, junto ao Conselho Regional de Odontologia [CRO]).

“Dito isso, demonstram-se plenamente acumuláveis o cargo de auxiliar de saúde bucal já exercido pela impetrante, o qual possui natureza técnica – pois exige conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal perante o CRO (…), com o cargo de professora de ensino fundamental – 1º ao 5º ano zona urbana – para o qual foi regularmente aprovada em concurso público”, assinalou.

Assim, a juíza de Direito Zenair Bueno julgou procedente o pedido liminar formulado nos autos, determinando, por consequência, aos titulares das Secretarias de Educação e Administração a Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco que empossem a impetrante no cargo de professora de ensino fundamental (1º ao 5º ano, Zona Urbana), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 15 mil, “desde que inexistente motivo diverso do analisado no presente mandamus”.

Os Entes Estatais ainda podem recorrer da decisão junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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