Justiça eleva indenização a ser paga a idosa que se lesionou em agência bancária

Senhora teve graves lesões no joelho tornozelo ao cair no interior do estabelecimento, por conta água que pingava do aparelho de ar-condicionado. 

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre julgaram os apelos apresentados no Processo n°0713759-32.2013.8.01.0001 e deram provimento parcial ao pedido de uma idosa que se machucou ao escorregar no piso molhado em uma agência bancária. Os desembargadores aumentaram para mais de R$ 70 mil o valor da indenização a ser paga pela agência bancária à apelante. O valor da indenização por danos morais ficou em R$20 mil, e de danos materiais em R$ 55.775,45.

A quantia, segundo consta nos autos, deverá ser paga a M. da C. D. O. por uma agência bancária em função da responsabilidade objetiva da empresa no acidente da idosa, que se lesionou gravemente ao escorregar no piso molhado pela água que pingava do aparelho de ar-condicionado, no interior da agência.

No Acórdão n°3.985, publicado na edição n°5.824 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 13), desta quarta-feira (15), o relator do recurso desembargador Roberto Barros compreendeu que houve a responsabilidade objetiva do banco, bem como que o reclamando não trouxe comprovação de que o acidente foi causado por “caso fortuito, força maior, inexistência do defeito da prestação dos serviços e culpa exclusiva da vítima”.

Segundo escreveu o magistrado “é possível constatar que a autora foi vítima de um acidente no interior de uma agência bancária da parte ré, vindo a sofrer várias lesões, necessitando ser submetida à procedimentos cirúrgicos e demais tratamentos de saúde realizados dentro e fora do estado, gerando custos extras e constrangimentos causados em razão do acidente relatado”

 Entenda o Caso

A autora do processo e a instituição bancária apresentaram Apelações em face da sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau onde condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 52.423,81 de danos materiais, em função das graves lesões (rompimento de ligamentos no joelho e traumas no tornozelo), que a autora sofreu durante queda nas dependências da agência, quando escorreu no chão molhado pela água que pingava do ar-condicionado.

Em sua apelação, a demandante argumentou que “se todas as precauções tivessem sido tomadas para evitar o ato lesivo, a queda não teria ocorrido”, “houve demora no atendimento, e que, portanto, houve a prestação insatisfatória do serviço oferecido pela demandada, o que acarretou traumas físicos, além de todo abalo psicológico também sofrido”, por isso, pediu pela majoração dos valores indenizatórios.

Por sua vez, o banco requerido discorreu sobre a ausência de dano moral, vez que não cometeu ato ilícito, “não contribuiu para o evento danoso”, portanto, não deveria ser responsabilizado. Assim, pediu a reforma da sentença para considerar os pedidos improcedentes.

 Voto do Relator

Em seu voto, o relator ponderou ser comprovada a responsabilidade objetiva da agência, discorrendo que o banco requerido “não observou o dever de cuidado, não resolvendo o problema que causava o vazamento de água, nem mesmo sinalizando a agência para alertar sobre tal perigo. A responsabilidade configurada no presente caso encontra respaldo no art. 14 Código de Defesa do Consumidor”.

Analisando os pedidos contidos no apelo da parte autora, o magistrado deu provimento parcial, reformando a sentença nos seguintes pontos: aumentou o valor da indenização por danos morais; aumentou o valor a ser restituído com os gastos com medicação de R$ 647,23 para R$1.589,62; reduziu a quantia a ser reembolsada pelos gastos com transportes de R$27.014,82 para R$ 26.572,29; majorou a indenização pelos danos materiais referente a hospedagem para R$ 17.705,84; e manteve a restituição dos R$ 450 da sessão de hidroterapia, R$80,64 de fisioterapia e R$6.525,28 dos exames médicos.

Entretanto, o relator rejeitou os pedidos autorais quanto à indenização pelos valores gastos com plano de saúde e alimentação por compreender que a demandante pagava o plano independente de sua utilização e também que a demandante não comprovou ter gastado com alimentação a quantia superior ao que regularmente despende. Já quanto ao Apelo da instituição financeira o desembargador votou pelo seu desprovimento.

Assessoria | Comunicação TJAC

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