Justiça determina que Município de Porto Acre adote providências para funcionamento adequado do Conselho Tutelar

Sentença determina que Ente Público deverá promover “eventuais ajustes orçamentários”, dentre outras obrigações.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco determinou ao Município de Porto Acre que adote diversas providências, incluindo “eventuais ajustes orçamentários”, para garantia do correto desempenho das atribuições e competências de seu Conselho Tutelar com o “acolhimento digno ao público em espaço físico e instalações adequadas”.

De acordo com a sentença, assinada pelo juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o Ente Público deverá, dentre outras obrigações: providenciar uma nova sede em local de fácil acesso e com instalações adequadas e seguras ao trabalho desenvolvido pelos conselheiros tutelares, garantida ainda a acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Entenda o caso

Segundo os autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 08000-24.2014.8.01.0081, movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC) em desfavor do Município de Porto Acre, o Ente Público deixaria de cumprir com sua responsabilidade estatal, não disponibilizando ao Conselho Tutelar estrutura adequada à correta consecução das atribuições que lhe são previstas em Lei.

Ainda conforme o MPAC, dentre as irregularidades e precariedades constatadas estariam: instalações compartilhadas e inadequadas; equipe de apoio reduzida e insuficiente; falta de móveis, computadores e outros equipamentos em número suficiente; número de repartições insuficientes, sendo que as salas nas quais está sediado o órgão não são capazes de preservar o sigilo dos atendimentos; problemas no link de Internet; além de problemas de segurança.

O Município de Porto Acre, por sua vez, em sede de contestação, requereu a improcedência da ACP, alegando, em tese, que já realizou diversas ações com o objetivo de promover a melhoria de funcionamento do órgão, enfrentando, no entanto, restrições orçamentárias; trabalhando ainda dentro da chamada “reserva do possível”, por meio da qual busca-se atender ao maior número possível de demandas, mesmo que à eventual exclusão de outras.

Sentença

O juiz de Direito Romário Faria, ao julgar o mérito da ACP, inicialmente rejeitou a evocação do princípio da “reserva do possível”, assinalando esta não tem cabimento por se tratar de “direitos acobertados pelo manto da prioridade absoluta e proteção integral, que não concedem margem de discricionariedade ao gestor público a ponto de omitir-se quanto à sua efetivação”.

O magistrado também destacou a comprovação nos autos da situação de precariedade do Conselho Tutelar do Município de Porto Acre, bem como da inadequação da atual sede do órgão frente aos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); em especial, no que diz respeito à garantia de sigilo dos atendimentos e segurança dos conselheiros tutelares.

“Resta nítido que o Conselho Tutelar de Porto Acre está sediado em local que não guarda consonância com as especificações mínimas constantes na legislação e orientações normativas que regem a matéria, de sorte que as salas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e seus familiares não assegura o necessário sigilo dos assuntos ali tratados”, ressaltou o juiz de Direito titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude em sua sentença.

Dessa forma, Romário Faria julgou procedente a ACP nº 08000-24.2014.8.01.0081, determinando, assim, ao Município de Porto Acre que adote “todas as providências necessárias” para o correto funcionamento de seu Conselho Tutelar, incluída a disponibilização de espaço adequado “em local de fácil acesso”, em atenção ao que prevê a Resolução nº 139/2010 do Conanda e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A sentença também prevê que o Ente Público adote “eventuais ajustes orçamentários” de forma a garantir a autonomia financeira do Conselho Tutelar, consideradas, dentre outras, despesas com formação continuada para os conselheiros membros, mobiliário, equipamentos, água, luz e transporte “adequado, permanente e exclusivo”.

O Município de Porto Acre, que ainda pode recorrer da sentença junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), deverá arcar ainda com o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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