Justiça determina que Estado do Acre se abstenha de encerrar contrato de servidora com função provisória

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco destaca que há “aparente decadência no direito de revisão dos atos administrativos” por parte do Ente Público estadual.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de tutela provisória de urgência formulado por N. S. P. (autos nº 0706614-80.2017.8.01.0001), determinando, por consequência, ao Estado do Acre, que “se abstenha de por fim ao contrato de trabalho da autora (provisório, no cargo de auxiliar de enfermagem), até decisão judicial em sentido contrário”.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição nº 5.910 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 27), considera que há, no caso, “aparente decadência no direito de revisão dos atos administrativos” do Ente Público estadual, uma vez que a autora desempenha a função por meio de contratos temporário nas unidades de saúde da Capital “desde 9 de agosto de 2001, portanto há 16 anos”.

Entenda o caso

A autora alegou à Justiça que o Estado do Acre instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor para apuração de “extinção de vínculo empregatício em decorrência de contrato temporário (para exercício da função de auxiliar de enfermagem) vencido”, levando em conta recomendação do Ministério Público do Acre (MPAC).

Por exercer a função de maneira provisória “há 16 anos” e entender que o procedimento adotado pelo Ente Público constitui ofensa aos princípios do direito adquirido e da ampla defesa, “além de configurar julgamento sumário e ilegal”, a autora formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência (que antecipa os efeitos da decisão final) a fim de garantir a permanência na função até o julgamento da lide.

Seguindo deliberação do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, o Estado do Acre deverá apresentar contestação no prazo máximo de dez dias.

Decisão interlocutória

Ao analisar o pedido antecipatório, o juiz de Direito Anastácio Menezes entendeu que, embora não haja violação aparente de princípios constitucionais, a pretensão da autora “merece guarida”, considerando-se o tempo decorrido desde que passou a exercer – ainda que de maneira provisória – a função de auxiliar de enfermagem junto ao Ente Público.

Dessa forma, a decisão destaca que há “aparente decadência (extinção de garantia não exercida no prazo legal) no direito de revisão dos atos administrativos” (por parte do Estado do Acre).

“(Já) no que diz respeito ao princípio do direito adquirido, da segurança jurídica e a ocorrência de decadência na faculdade da Administração Pública rever a situação do vínculo contratual, existe relevância dos fundamentos”, assinalou o magistrado na decisão.

Assim, o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atendeu ao pedido antecipatório e determinou ao Estado do Acre que “se abstenha de por fim ao contrato de trabalho da autora, até decisão judicial em sentido contrário”.

Ainda cabe recurso da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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