Justiça determina que Estado do Acre forneça alimento especial a paciente

 A juíza Mirla Cutrim, no exercício da titularidade da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido liminar formulado por Z. I. R. R. (que é menor de idade) e concedeu a antecipação da tutela no processo nº 0705545-52.2013.8.01.0001. Nesse sentido, a magistrada determinou que o Estado do Acre forneça ao autor – que é portador de paralisia cerebral e desnutrição grave-, quantidade suficiente às suas necessidades dos leites Nutren Active, Nutren Junior e Fiber Mais para três meses de tratamento.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.907 (fls. 57 e 58), dessa segunda-feira (6), o Estado do Acre deve fornecer os produtos ao autor, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Entenda o caso

À Justiça, o autor, representado por sua avó materna, alegou ser portador de paralisia cerebral e desnutrição grave, tendo recebido a indicação médica para utilizar, durante o período inicial de três meses, os leites Nutren Active, Nutrem Junior e Fiber Mais como forma de recuperar a saúde e continuar a alimentar a esperança de um dia vir a andar.

No entanto, o menor não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, uma vez que os produtos são de elevado preço, portanto fora de seu poder de aquisição. Por esse motivo, requereu do Estado que providenciasse a sua aquisição e disponibilização através do sistema público de saúde.

Como o órgão se recusou a fornecer os produtos, o autor ajuizou ação junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, requerendo, no mérito, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento dos alimentos e em sede liminar, a antecipação da tutela, sob a alegação de “perigo de dano irreparável.”

Decisão

Ao analisar o pedido formulado pelo autor, a juíza Mirla Cutrim se disse convencida de suas alegações.

Ela destacou que a criança “necessita dos alimentos referidos, conforme indicação médica” e que o Estado do Acre, por sua vez, “tem o dever constitucional de fornecê-los, ainda que não se enquadrem na categoria de medicamentos em sentido restrito, uma vez que são indispensáveis para resguardar a saúde do autor, obrigação atribuída pela Carta da República ao ente estatal (art. 196 da Constituição Federal)”.

Mirla Cutrim também ressaltou que a questão envolve risco de dano irreparável, uma vez que “caso o requerente não seja logo atendido em sua pretensão, sua saúde pode se deteriorar na hipótese de não ser alimentado com os leites especiais”.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido liminar formulado pelo autor e concedeu a antecipação da tutela no processo. A decisão determina ao Estado do Acre que providencie a aquisição e entrega ao autor, no prazo máximo de dez dias, um total 15 latas do leite Nutren Active, 18 latas do leite Nutren Junior e três latas do leite Fiber Mais, quantidade necessária para três meses de tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 em caso de descumprimento da medida.

O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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