Justiça determina interdição parcial do Presídio Feminino e da Delegacia Geral de Cruzeiro do Sul

Decisão destaca a gritante necessidade de intervenção judicial para garantir direitos fundamentais à pessoa humana.

O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul acatou os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) nos autos dos Processos nº 0701399-57.2016.8.01.0002 e nº 0701415-11.2016.8.01.0002, e determinou a interdição parcial da Unidade Penitenciária Feminina Guimarães Lima e da Delegacia Geral de Cruzeiro do Sul.  As decisões proferidas pelo juiz de Direito Hugo Torquato estabelecem também proibição de alocação de novas pessoas presas oriundas das Comarcas de Tarauacá, Feijó, Jordão, Manuel Urbano e Sena Madureira, sem prévia autorização judicial.

Ao fundamentar a medida de interdição da Unidade Penitenciária Feminina de Cruzeiro do Sul, o magistrado enfatiza que, dentre outras violações, às mulheres segregadas no referido estabelecimento prisional, estão sem banho de sol há mais de 600 dias. “Na situação em tela, é gritante a necessidade de intervenção judicial para garantir direitos fundamentais à pessoa humana, consagrados na Constituição da República, tratados internacionais e legislação específica”, anotou o magistrado.

No tocante a Delegacia Geral, Hugo Torquato, observou que é notória a supressão de direitos fundamentais, uma vez que as celas não oferecem condições mínimas de higiene. “Como bem ficou demonstrado no relatório de diligência, registro fotográfico e  relatório de informações, anexo fotográfico, a situação da Delegacia de Polícia atingiu inaceitável precariedade”, disse.

O juiz de Direito Hugo Torquato, titular da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul, respondendo também pela Vara de Execuções Penais da Comarca, na qualidade de Diretor do Foro do Município, mandou oficiar a direção do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen), o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, à Coordenadora de Segurança da Unidade Penitenciária Feminina Guimarães Lima, com a deferência de estilo, da decisão, cientificando-lhes de que eventual descumprimento acarretará a responsabilização cível, criminal e administrativa correspondente.

Determinou ainda a ciência das interdições aos juízes de Direito com competência criminal nas comarcas de Feijó, Tarauacá, Jordão e Sena Madureira, e a remessa da cópia da decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC.

Pedido

As decisões foram motivadas por requerimentos formulados pelo MPAC, tendo como base, relatórios de inspeções realizadas nas duas unidades. Durante as visitas foram constatadas situações degradantes no tocante as condições de encarceramento de pessoas tanto na Delegacia Geral como no Presídio Feminino.

Durante visita à Delegacia Geral, foi constatado que não havia sido realizada nenhuma melhoria nas celas desde a correição de 2015, permanecendo o local insalubre, com mal cheiro, presença constante de baratas e ratos transmissores de doenças, violando com isso preceitos básicos de saúde expressos na Lei de Execução Penal.

No Presídio Feminino, o MPAC informou que a admissão de presas de outras regiões influenciou diretamente na superlotação da unidade prisional, já que estas representam mais de 60% da população carcerária, o que causa constantes reclamações entre as presas.

O pedido de interdição destaca ainda, dentre outros problemas, a falta de material de higiene básica, como absorventes íntimos e outros itens de primeira necessidade, além da ausência de agentes penitenciárias em número suficiente para atendimento da demanda mínima na unidade feminina.

Decisão

Ao analisar os pedidos formulados pelo MPAC, Hugo Torquato, levou em consideração a gravíssima violação quantos aos direitos dos detentos, tanto no tocante a Delegacia Geral como no Presídio Feminino de Cruzeiro do Sul.

“E, além de todas as mencionadas restrições quanto à segurança e logística, é notória a gravíssima violação quanto ao direito ao banho de sol. De fato, o IAPEN não teve ainda o cuidado mínimo de construir uma área adequada para o exercício de tal direito, fato que, associado à superlotação e à carência de agentes femininas, findou por esvaziar por completo esta prerrogativa essencial da pessoa presa”, observou o magistrado.

O juiz de Direito lembrou ainda que a Constituição da República, além de prever o direito à saúde (art. 5º, caput), proíbe o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), impede as penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”) e enfatiza o respeito à dignidade humana (art. 1º, III).

Diante o grande acerto probatório juntado aos autos pelo MPAC, o magistrado decidiu pela interdição temporária das duas unidades até que as medidas necessárias a sua regular manutenção sejam adotadas pelos órgãos responsáveis.

Assessoria | Comunicação TJAC

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