Justiça defere pedido de exames para idosa de Mâncio Lima verificar nódulos cancerígenos

Juízo da Vara Única de Mâncio Lima determinou ao Estado do Acre sete dias como prazo de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima deferiu o pedido de tutela antecipada da idosa D.A.D., defendido na Ação Civil Pública n° 0800025- 38.2017.8.01.0015. Por isso, o Estado do Acre deve adotar medidas cabíveis para realização, ainda que em clínica particular, dos exames de ultrassonografia e colonoscopia, a fim de se constatar a existência nódulos cancerígenos.

A decisão foi publicada na edição n° 5.927 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 100) da última sexta-feira (21). O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, compreendeu a gravidade da demanda e estabeleceu sete dias como prazo de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Entenda o caso

A paciente já foi submetida a uma cirurgia para retirada do ovário direito, que estava acometido de tumores. O Parquet ressaltou a importância da continuidade do tratamento, pois já se passaram cinco meses e não se constatou se ainda resta algum nódulo cancerígeno.

A colonoscopia não foi realizada anteriormente, quando a demandante estava em Rio Branco via o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), por falta de anestesista para o procedimento.

Decisão

“A omissão do Estado impede o acesso da cidadã ao mínimo existencial, ferindo sua dignidade”, prolatou o juiz de Direito. Em seu entendimento, os danos advindos do indeferimento da medida antecipatória de tutela seriam irreparáveis.

Nos autos é esclarecido que a enferma é portadora de adenocarcinoma de sítio primário desconhecido, ou seja, um tumor maligno, mas que até o momento não foi identificado o local onde o câncer se originou.

A saúde é um direito fundamental. “A não realização dos exames, com o deferimento da medida pleiteada, além de postergar a situação de penúria e sofrimento da senhora, impede que esta venha a ter melhorias nas suas condições pessoais”, asseverou o magistrado.

Por fim, a medida explicitou que o Ente Público estadual deve promover a realização do tratamento curativo necessário, para que a idosa possa ter o restabelecimento adequado de sua saúde.

Assessoria | Comunicação TJAC

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