Justiça confirma desclassificação de candidato em concurso para agente de Polícia Civil

No entendimento do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública o candidato foi responsável pela conduta irregular no certame.

O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco rejeitou a pretensão veiculada nos autos do Processo n° 0712850-19.2015.8.01.0001 por A. M. R. em face do Estado do Acre, na qual requeria a correção de sua prova discursiva e, em caso de aprovação, sua convocação para as fases seguintes do concurso paga agente de Polícia Civil. Foi indeferido também o pleito a chance perdida, na qual o autor requereu a indenização de R$ 100 mil.

A decisão, publicada na edição n° 5.741 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), prolatada pelo juiz de Direito Flávio Mundim confirmou a exclusão do candidato à concorrência do concurso público. “Ao se inscrever no concurso, o autor aderiu ao edital, não tendo havido nenhuma impugnação prévia aos seus termos. No entanto, não cumpriu este certame, posto que firmou seu nome em espaço não reservado para tanto no caderno de provas. Em suma, não se vislumbra ato abusivo ou ilegal atribuível à requerida”.

Entenda o caso

A parte autora aduz que em 2012 concorreu ao cargo de agente de Polícia Civil com lotação em Porto Acre em um concurso público. Afirmou que ao realizar a prova objetiva, logrou aprovação na primeira etapa com 54 pontos, o que atendeu aos critérios estabelecidos no certame para a correção de sua prova subjetiva.

Entretanto, segundo a inicial, à redação foi atribuída nota zero, constando a seguinte informação: “Reprovado na prova subjetiva segundo item 17.2.2 do Edital – Identificação em local indevido”. Desta forma, o reclamante relatou que foi eliminado sem ao menos ter sua avaliação subjetiva analisada.

Em contestação, o Estado do Acre aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a eliminação teria sido realizada pela banca organizadora, assim, inexistindo qualquer relação entre o Ente Público estadual e o ato alegado, tido como ilegal.

No mérito, a ré afirmou que não há qualquer comprovação de ilegalidade na conduta da banca, já que a mesma cumpriu fielmente o edital. Então, refutou a teoria da perda de uma chance ao caso em tela, já que o autor feriu os dispositivos do edital ao se identificar na prova subjetiva, que teve como consequência a nota zero.

Em réplica, a parte autora ratificou a responsabilidade do Estado do Acre quanto à condução e fiscalização do certame público, o que justifica sua legitimidade para o presente feito. Assim, argumentou a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe ao administrador público atuar pautado na legalidade, mas também com base no bom senso, sempre pautado pela noção do direito justo.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito adiantou que não prospera o inconformismo da parte autora. A decisão salientou a prescrição do Edital nº 40/2012 Secretaria Gestão Administrativa, de 21 de agosto de 2012, que prescreve “10 Da Prova Subjetiva (…) 10.3 A Folha de Texto Definitivo da prova subjetiva não poderá ser assinada, rubricada e/ou conter qualquer palavra elou marca que a identifique em outro local que não seja o indicado, sob pena de anulação da prova, Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará nota zero na prova subjetiva”.

O magistrado evidencia que o procedimento era de observância obrigatória pelo autor. “Ora, a pretensão deve ser repelida, já que o edital é claro. O correto preenchimento da folha de texto definitivo era medida imperativa dos termos do Edital, que é expresso quanto à atribuição de nota zero para quem identificasse em local que não o indicado”, registrou.

A decisão salientou ainda que a não identificação dos candidatos na folha de texto definitivo visa evitar fraudes e identificações, sendo procedimento padrão adotado pelos executores de concursos públicos, como forma de garantir a lisura do certame.

“Conforme se observa da cópia da folha de texto definitivo acostado aos autos, não existia espaço específico para assinatura do candidato e o autor, mesmo assim, assinou no cabeçalho da folha. Ademais, o cartão de respostas é o único documento considerado para correção da prova, sendo seu correto e atento preenchimento obrigações do candidato”, esclareceu Mundim.

Então, conforme entendimento exarado pelo Juízo, a exclusão do autor do certame, com sua desclassificação, não representa qualquer violação a eventual direito, ou mesmo, perda de uma chance. “O que fica certo é que o candidato, aqui autor, não cumpriu com as determinações exigidas para a realização da prova. E tal exigência não apresentava qualquer dificuldade, tanto que cumprida pelos demais candidatos”, concluiu o juiz de Direito.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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